TJPB - 0810768-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810768-32.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL, HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL, HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL. em face do(a) REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. (ID. 90174307) É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810768-32.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL, HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a solicitação do (ID. 90053510), defiro o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas iguais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810768-32.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL - CPF: *56.***.*31-90 (AUTOR).
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810768-32.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL, HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias.
Destaco que o benefício pretendido possui natureza personalíssima, devendo cada promovente comprovar a condição pessoal de hipossuficiente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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