TJPB - 0838730-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 20:58
Determinada diligência
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05/02/2025 00:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:13
Processo Desarquivado
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10/08/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ODACI PEDRO DE ALEXANDRIA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838730-64.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ODACI PEDRO DE ALEXANDRIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos peo BANCO VOTORANTIM S.A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:23
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838730-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838730-64.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ODACI PEDRO DE ALEXANDRIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTESTAÇÃO.
JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONSTATADO.
ILEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc.
ODACI PEDRO DE ALEXANDRIA, já devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento, onde figuram cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios.
No mérito pugnou pela revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, vício de consentimento, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 79262299), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, no mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação ID 79831344 Intimadas as partes para interesse em produzir novas provas, nada requereram.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado (id 23095854), acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva para devolução dos valores a título de seguro.
Ocorre que quando da celebração do contrato, se não ocorreu a apresentação da apólice, tem-se que o demandado possui legitimidade para devolução dos montantes, o que será analisado no mérito da demanda.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios supostamente aplicados de forma exacerbada. 1.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 79262302 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,37% % ao mês e 32,46% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato em fevereiro de 2023, cuja estava prevista foi de 28,96% ao ano.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Da capitalização mensal de juros Reclama a demandante quanto à forma de capitalização mensal dos juros compostos aplicada no contrato.
O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, no art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 539 do STJ, verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.(STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje: 15/06/2015) No que tange à pactuação expressa da capitalização dos juros, restou sumulado pelo STJ a possibilidade de considerar prevista a capitalização se a taxa efetiva de juros anual prevista no contrato for superior a 12 vezes a taxa efetiva mensal, autorizando assim a aplicação da taxa anual pactuada.
Destarte, colaciono o enunciado da Súmula nº 541 do STJ, verbis: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Registre-se que a Quarta Câmara Especializada Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: EMENTA: REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELO BACEN.
UTILIZAÇÃO DA TAXA PREVISTA PARA O CHEQUE ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS.
FIXAÇÃO IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Como inexiste uma tabela elaborada pelo BACEN acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial" (TJPB; AC 001.2009.021.246-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 25/09/2013; Pág. 10). 2. "Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00188220620068150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 02-05-2017) .
No caso dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,85% e a anual em 32,46%, ou seja, a taxa anual efetiva de juros é superior ao duodécimo da taxa mensal (12 x 2,37 = 28,44).
Destarte, é legal a capitalização mensal dos juros.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu pela pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, observa-se que a instituição financeira prestou o serviço de avaliação do bem, tendo vistoriado o veículo, consoante assinado no contrato de Id 79262302, justificando-se a cobrança da tarifa.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Com base na tese fixada pelo Colendo STJ, e diante dos elementos específicos dos autos a ilegalidade das aludidas tarifas só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação do serviço ou a abusividade do valor cobrado.
No caso, tenho que os valores ajustados não se mostram excessivos, à luz dos parâmetros observados quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, inexistindo questionamento expresso na petição de ingresso relativo à efetiva prestação dos respectivos serviços, entendo pela legalidade da referida cláusula.
SEGURO Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, de modo que, para restar comprovada a efetiva contratação deste, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIAÇÃO DE JUROS - ENCARGO NÃO INCIDENTE NA OPERAÇÃO CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA COMPROVADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A discussão sobre juros e capitalização no âmbito do contrato de arrendamento mercantil mostra-se inviável, na medida em que tal encargo não existe nesse tipo de operação. - É abusiva a cláusula que estipula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% no caso de inadimplência. - É legal a cobrança da tarifa de cadastro prevista expressamente no contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil. - Deve ser determinada a restituição do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, se não foi comprovada a efetiva contratação, mediante a apresentação da apólice respectiva. - A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, especialmente porque benéfica ao tomador de crédito e não demonstrada a aventada venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.14.021326-2/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da súmula em 05/04/2017.
Todavia, o promovido se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros acostando ao caderno processual a apólice dos seguros contratados, a fim de legitimar as cobranças constantes da cláusula a título de “seguros”.
Assim, é de reconhecer a legalidade da cobrança a título de seguros.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (% 28,96 a.a), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:40
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de ODACI PEDRO DE ALEXANDRIA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 05:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODACI PEDRO DE ALEXANDRIA - CPF: *09.***.*12-17 (AUTOR).
-
18/08/2023 05:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:52
Determinada diligência
-
17/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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