TJPB - 0811070-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811070-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811070-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811070-61.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: LUIS FELIZARDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO PAN., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de LUIS FELIZARDO DA SILVA , igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Assevera a parte autora que firmou com o promovido o contrato sob o nº 092052624 e que em garantia das obrigações assumidas transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato: Marca FIAT, modelo IDEA ELX FLEX, chassi n.º 9BD13561372034137, ano de fabricação 2006 e modelo 2007, cor AZUL, placa KJI7821, renavam *09.***.*11-84.
Afirma que houve inadimplemento do demandado a partir da parcela vencida em 01/07/2023 e que apesar de notificado extrajudicialmente, o réu não honrou com a obrigação avençada, estando em débito com a quantia de R$ 18.409,75.
Requereu, dessa forma, o deferimento liminar da busca e apreensão do bem e a nomeação, como depositário, de seu representante legal, bem como a consolidação da posse em seu favor.
Juntou documentos.
Liminar deferida ID 91074879.
Mandado não expedido (ID.93792937).
Juntou documentos.
A parte promovida contestou pugnando pela improcedência dos pedidos autorais em razão do adimplemento substancial e ressaltou a abusividade dos juros cobrados no contrato. É o breve relatório.
D E C I D O Inicialmente DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do réu.
Inicialmente, impõe registrar que o presente feito comporta a aplicação do art. 330, I do CPC, com o consequente julgamento antecipado, haja vista tratar-se de questão eminentemente de direito, cujo deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
Ressalte-se que não se aplica, na espécie, a teoria do adimplemento substancial, porquanto é incompatível com o procedimento especial previsto no Decreto-lei 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
No julgamento do REsp 1622555/MG firmou-se a conclusão de que: "a aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor numa avaliação de custo-benefício de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada".
O STJ também já fixou o entendimento de que a aplicação da teoria do adimplemento substancial apenas teria lugar nas ações de rescisão contratual, rechaçando sua aplicação nas ações de busca e apreensão, sob pena de ser desnaturado o próprio instituto da alienação fiduciária em garantia.
Assim, a aplicação da citada teoria "não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos.
Em contestação, a parte promovida admitiu a inadimplência, argumentando sua existência, também, em razão de cobranças abusivas perpetradas pela promovente.
Em verdade, com esses argumentos a promovida pretende a revisão do contrato na estreita via da busca e apreensão, sendo, portanto, incabível essa pretensão, segundo os tribunais pátrios, especialmente quando na contestação realça apenas teses jurídicas e de forma genérica.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em razão do rito célere e restrito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, questões que demandem dilação probatória ou revisão de cláusulas contratuais, como a taxa de juros, não são passíveis de apreciação no âmbito da ação de busca e apreensão Sendo assim, estando evidenciados o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes cumpria ao réu efetuar a purgação da mora, em sua totalidade, ou demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Analisando os presentes autos, constata-se que o pleito autoral restou devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor que foi devidamente notificado extrajudicialmente para regularizar a dívida e, no entanto, ficou inerte, não purgando a mora em sua totalidade.
Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (in verbis): “Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Nesse sentido assim dispõe a Jurisprudência do STJ, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1.
Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1421452 RS 2013/0392604-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014).
Desta feita, não logrou a parte ré êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo prosperar o pedido de busca e apreensão nos termos formulados na exordial.
Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com esteio no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, para reiterar a liminar deferida sob ID 91074879, consolidando-se a posse e a propriedade plena do automóvel objeto do contrato em favor do suplicante, nos termos da lei 10.931/2004.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários de advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85,§ 8º do CPC.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2°, do CPC, cuja execução ficará suspensa por ser a parte promovida beneficiária da justiça gratuita, podendo esta ser executada no prazo máximo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, se o credor comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811070-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811070-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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