TJPB - 0863542-20.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0863542-20.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); BETANEA DE FATIMA FILGUEIRA VITAL(*24.***.*84-87); BV FINANCEIRA S/A; JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); MARCO ANTONIO GOULART LANES(*09.***.*74-35);
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação interposta por BETANEA DE FATIMA FILGUEIRA VITAL em desfavor de BV FINANCEIRA SA.
A parte ré impugnou o cumprimento de sentença (ID 33925840) e efetuou o depósito que entendeu devido (ID 33925841).
Por sua vez a exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a intimação do executado para pagar o valor remanescente.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes os autos foram remetidos à contadoria judicial, tendo sido elaborada a planilha de cálculo pelo auxiliar do juízo (ID 85835218).
Intimadas ambas as partes para se pronunciarem sobre os cálculos do contador, a impugnante/executada concordou com o parecer da contadoria.
Já a impugnada/exequente discordou. É o relato do essencial.
Decido.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo estão em consonância com o que fora determinado na condenação, bem como no acórdão, tendo ambas as partes sido intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, e o impugnado/exequente se opôs a utilização da tabela price no cálculo referente ao valor a ser restituído, argumentando que “a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento (parcelas fixas).” No entanto, deve-se realçar que a tabela price é a metodologia utilizada tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cuja parcela seja fixa, e sua legalidade já foi declarada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJPB: "A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos (TJ-PB 01255024920128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).” Outrossim, o próprio contrato de financiamento celebrado entre as partes, mesmo de parcelas fixas, utiliza-se o sistema de amortização da tabela price, não havendo que se falar em ilegalidade na utilização desta para restituição dos juros declarados indevidos na sentença.
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia das decisões do presente processo, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Desse modo, em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo POR SENTENÇA os cálculos da contadoria judicial dando por satisfeita a obrigação do devedor.
São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do impugnante, frente ao parcial acolhimento pelo excesso de cálculo, fixados em 10% do proveito econômico obtido.
A exigibilidade restará suspensa em caso de ser o vencido beneficiário da gratuita de justiça nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal: Deve o saldo remanescente ser liberado em favor da exequente/impugnada com seus acréscimos legais, conforme apurado pelo contador judicial (ID 85835218).
Ao final o saldo residual deverá ser devolvido ao executado conforme requerimento ID 87478076.
Calcule-se o valor das custas finais e intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, SERASAJUD e demais providências cabíveis de acordo com o Código de Normas da CGJ.
Comprovada a quitação das custas finais, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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28/05/2020 22:04
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/05/2020 22:04
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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23/05/2020 00:43
Decorrido prazo de BETANEA DE FATIMA FILGUEIRA VITAL em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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09/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:48
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2020 18:22
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 17:36
Conclusos para despacho
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17/02/2020 17:36
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:36
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2020 12:09
Recebidos os autos
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14/02/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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