TJPB - 0800034-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON FIRMINO FIGUEIREDO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: WILSON FIRMINO FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação no Id. 85877338.
Intimada, a parte promovida não se manifestou sobre o pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
No presente caso, não obstante já apresentada contestação, infere-se dos autos que o requerido foi devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência e permaneceu inerte, manifestando, assim, aquiescência tácita quanto ao mesmo.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
14/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação contida em Id. 86736210.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON FIRMINO FIGUEIREDO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação contida em Id. 86736210.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
07/04/2024 15:16
Deferido o pedido de
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04/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo promovente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2023 19:10
Recebidos os autos.
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16/04/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/04/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON FIRMINO FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*94-87 (AUTOR).
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13/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:42
Juntada de provimento correcional
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07/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:37
Deferido o pedido de
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01/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
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19/06/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:09
Deferido o pedido de
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04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:44
Determinada diligência
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05/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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11/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:19
Determinada diligência
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03/01/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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