TJPB - 0800103-22.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
31/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800103-22.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 28 de maio de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800103-22.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em síntese, o autor alega não ter contratado cartão de crédito consignado, cujas parcelas, no valor de R$ 47,69 cada, são descontadas mensalmente em seu benefício previdenciário (NB 608.315.912-5).
Ao final, requer a nulidade do negócio, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 84940695).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 86709799 e ss).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, questiona as validades da procuração outorgada e do comprovante de residência, e a falta do interesse de agir.
No mérito, em suma, sustenta a regularidade do negócio, formalizado por meio eletrônico, que encontra amparo legal, a realização de “saque”, cujo valor (R$ 1.250,90) foi creditado na conta bancária do autor (conta n° 155828-5, ag. 493, Bradesco) em 27/02/2023, e que o cliente faz uso regular do plástico.
Aduz que o contrato está assinado e instruído com os documentos pessoais do cliente, e que inexiste fraude, de forma que os descontos decorrem do exercício regular de um direito, não havendo ilícito na conduta da instituição.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, que haja compensação com a quantia disponibilizada.
Houve réplica (Id. 87381618).
Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 87914778 e Id. 88016031).
Por decisão do juízo, foi colhido o depoimento pessoal do autor (Id. 90159676). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito tramitou regularmente, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para análise do mérito, dispensando maior instrução.
Saliente-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, rejeito a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 2. É cediço que os arts. 319 e 320 do CPC não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No caso, além de haver comprovante de residência anexado ao Id. 84825485 - Pág. 3, o autor declarou sua residência em 02 (duas) oportunidades: na exordial (Id. 84825482 - Pág. 1) e na procuração (Id. 84825484 - Pág. 1).
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar. 3.
A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida.
Ademais, no presente caso, a outorga em ocorreu em 05/10/2023 (Id. 84825484 - Pág. 1), ou seja, menos de 04 (quatro) meses antes da propositura da ação (28/01/2024), e foi passada nesta cidade e comarca, sem qualquer desconfiança sobre a sua autenticidade.
Além de não conter prazo de validade automático fixado por lei, “A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.”1.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Bem.
A relação jurídica travada é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de modo que a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo, haja vista a impossibilidade da sua produção (prova diabólica), de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes3). 1.
DA NULIDADE DO NEGÓCIO A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos de créditos consignados junto aos benefícios previdenciários, dispõe o seguinte: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (…)” No afã de se desvencilhar do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou cópia do contrato objurgado, formalizado por meio eletrônico, assinado e instruído com documentos do autor (Id. 86709811 - Pág. 1/23).
No entanto, chama atenção de o RG do autor, por ele anexado (Id. 84825485 - Pág. 1/2 e Id. 90656359), diferir daquele que instrui a contestação e o contrato (Id. 86709811 - Pág. 21/22).
Embora os dados pessoais e as fotos convirjam, o primeiro documento indica ser o autor pessoa não alfabetizada, enquanto o segundo contém a assinatura do suposto titular.
Tal divergência transparece a fraude no documento e, consequentemente, do negócio.
Inclusive, em seu depoimento pessoal, o autor reiterou não ter formalizado o referido contrato, não possuir nem utilizar o cartão de crédito do promovido e, por fim, ser pessoa não alfabetizada.
A contratação por meio eletrônico, via de regra, é válida e admitida em nossa legislação (art. 5°, Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022).
No entanto, envolvendo pessoa analfabeta - que embora seja plenamente capaz -, a contratação deve atender ao disposto no art. 595 do Código Cível4 (Precedentes5), o que também não foi observado.
Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato.
Destaque-se, ainda, que as faturas do cartão de crédito n° 5259.2292.4827.5507 (Id. 86709812 e ss) são documentos unilaterais, pois elaboradas sem participação do autor e, consequentemente, não são suficientes para demonstrar a validade do negócio (Precedentes6).
A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à “Teoria do Risco do Empreendimento”, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ7 e Precedentes8).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
In casu, restou evidenciada a fraude e, consequentemente, vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista a assinatura nele constante não partiu do punho do cliente, de forma que nem o proveito econômico auferido pelo autor é capaz de transmudar a fraude perpetrada em negócio lícito e válido.
A responsabilidade pela correta identificação de um cliente é do estabelecimento comercial no qual se deseja adquirir um produto ou serviço.
O dever de vigilância e segurança das operações financeiras é da instituição financeira que, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC9). 2.
DO DANO MATERIAL Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a devolução dos valores descontados, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa.
O dano material exige prova robusta.
Na hipótese, o “demonstrativo de crédito de benefício” datado de 02/10/2023 (Id. 84825483 - Pág. 1), atesta que o desconto sob a rubrica “268 CONSIGNACAO – CARTAO” no valor de R$ 47,69, incidente no benefício previdenciário do autor (NB 608.315.912-5), competência 09/2023.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
No mesmo sentido, o art. 14, caput, do CDC, estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso, a restituição deve ser em dobro, à luz do art. 42, p. único, do CDC, e da tese firmada pelo e.
STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, in verbis: “A restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Pela modulação dos efeitos, o novo entendimento teve aplicação a partir da publicação do acórdão paradigma, que o ocorreu em 30/03/2021. 3.
DO DANO MORAL O desconto realizado diretamente em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda - verba de natureza alimentar -, configura dano moral indenizável, pois priva o cidadão de acesso à bens essenciais para a sua sobrevivência.
A situação vivenciada, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia sofrida pelo autor, que teve descontado indevidamente parte dos seus proventos, utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de instituição financeira (Precedentes10).
O arbitramento do dano moral, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. É de se considerar, ainda, o proveito econômico auferido pelo autor.
Embora não tenha aderido ao negócio, se beneficiou da quantia disponibilizada.
Analisando o ‘Comprovante de Pagamento - TED” juntado ao Id. 86709813 - Pág. 1 - documento não impugnado pelo autor -, verifica-se que a instituição ré creditou na conta bancária do cliente (c/c. 155.828-5, ag. 493, Bradesco) a importância de R$ 1.250,90 em 27/02/2023.
Dito isto, e diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DA QUANTIA A SER COMPENSADA Em caso de nulidade do negócio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez comprovado que o valor de R$ 1.250,90 foi creditado na conta bancária do autor em 27/02/2023 (Id. 86709813 - Pág. 1), a quantia deve ser devolvida à instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes11).
Os dados bancários do referido documento, inclusive, coincidem com os do extrato que instrui a exordial (Id. 84825483 - Pág. 1), quais sejam: c/c. 155.828-5, ag. 493, Bradesco.
Oportuno sobrelevar que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Neste sentido Leciona o Prof.
Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Caberia ao autor demonstrar o não recebimento da quantia (art. 373, inc.
I, CPC), por meio da simples juntada do seu extrato bancário - documento de fácil acesso -, mas não o fez.
A ausência ou a insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação equivale à ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa.
Inteligência dos arts. 341 e 411, inc.
III, do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO- TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO- DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL- CONFIGURADO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À DEVOLUÇÃO (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. - Mostra-se inválido o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, dada a ausência de formalização por escritura pública, procurador regularmente constituído por instrumento público ou instrumento assinado a rogo com duas testemunhas - Descontos de valores consideráveis sobre os parcos proventos de aposentadoria do apelante não é uma situação de mero aborrecimento, mas suficiente para causar desequilíbrio emocional, configurando dano moral indenizável - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C.
STJ no EAREsp 676.608/RS e dobrada em relação aos valores debitados posteriormente.” (TJMG - AC: 50007290520208130453, Relator: Des.
Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR ANALFABETO - APRESENTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. 1.
O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2.
Ainda que haja comprovação de contratação por biometria facial, em se tratando de contratante analfabeto, há de se declarar a invalidade do contrato, pois, não observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, o contratante não é capaz de compreender as cláusulas e as obrigações pactuadas por escrito, obscurecendo sua declaração de vontade. 3.
No que concerne à repetição do indébito, deve ser observada a modulação determinada pelo Colendo STJ, no julgamento do recurso paradigma - EAREsp nº 676608/RS. 4.
A privação de recurso de pessoa idosa e hipossuficiente, pela indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atinge direito de personalidade. 5.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG - AC: 50007073420238130487, Relator Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 05/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de ilícitos descontos em benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal do requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) – Sentença mantida – Recurso negado.” (TJSP - AC 1003810-88.2021.8.26.0079, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial.
Falha no serviço evidenciada.
Danos morais configurados in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.
Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – AC 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) declarar a nulidade do contrato n° 18721403 (n° ADE 81944466), relativo ao cartão de crédito n° 5259.2292.4827.5507, e consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; ii) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas efetivamente debitadas no benefício previdenciário do autor (NB 608.315.912-5), relativas ao contrato ora anulado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e iii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a fluir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação e compensado com o valor disponibilizado na conta bancária do autor (R$ 1.250,90).
Esta quantia creditada deve ser devidamente atualizada desde a data da transferência (27/02/2023), pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno12 o promovido, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento da ordem judicial.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3°, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal in albis, determino: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Intime-se o promovido para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa; 3.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1TJMS - AC 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021. 2Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 4“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 5“O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC.” (TJMG - AC: 10000222839052001, Relator: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) 6“APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MERA JUNTADA DE FATURA EM IMPRESSO UNILATERAL.
DIREITO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNICA MANTIDA DO PEDIDO DE COBRANÇA. - A ação de cobrança baseada apenas na juntada de fatura emitida unilateralmente pelo banco, desprovido de quaisquer outros elementos probatórios, não tem o condão de demonstrar a existência de contratação válida do cartão de crédito, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de cobrança.” (TJMG - AC: 10000220357297001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) 7“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 8“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 9Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 10“Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV 1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016). (…)” (TJPB - AC Nº 00005016220148150941, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 29-05-2017) “A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária” (TJSC - AC 0301433-05.2017.8.24.0073, Relator Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, J. 13 de maio de 2019) 11“Anulado o contrato de empréstimo por ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, após a disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade do consumidor e a ocorrência de descontos em conta corrente deste para adimplemento do mútulo, impõe-se o retorno das partes às situações pretéritas às contratações, com a devolução dos valores emprestados e descontados, sob pena de enriquecimento sem justa causa.” (TJMG - AC: 10000200608065002 MG, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), J. 02/03/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 05/03/2021) 12“- Tendo decaído do pedido somente em relação ao valor da indenização, resta configurada a hipótese do art. 86, do CPC, devendo a parte ré suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.” (TJPB - AC 0800399-65.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) -
20/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
18/04/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
19/03/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 01:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2024 14:20
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
30/01/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *11.***.*24-60 (AUTOR).
-
28/01/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028258-86.2013.8.15.2001
Creduni Coop de Econ. e Cred.mutuo dos S...
Benedito Elmiro de Farias
Advogado: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2013 00:00
Processo nº 0831690-36.2020.8.15.2001
Sany Cleudiane Souza Santos
Wagner Santana Lima dos Santos
Advogado: Larissa Gomes dos Santos Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2020 13:35
Processo nº 0047843-71.2006.8.15.2001
Jose Francisco Regis
Conim - Construtora e Imobiliaria LTDA -...
Advogado: Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2006 00:00
Processo nº 0821323-50.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Jose Carlos Gomes da Silva - ME
Advogado: Rafael Henrique da Silva Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 14:51
Processo nº 0821323-50.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Jose Carlos Gomes da Silva - ME
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2020 10:52