TJPB - 0846321-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIRGINIO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:14
Juntada de Alvará
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11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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09/06/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). -
14/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 20:15
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIRGINIO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846321-77.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIRGINIO DOS SANTOS Promovido(a): EXECUTADO: ESQUADGOLD ESQUADRIAS E TEMPERADOS Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA - PB27334 DECISÃO .
Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ESQUAD GOLD SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES LTDA argui que o título executivo judicial não pode ser exigido, uma vez que a excipiente é não foi regularmente citada na fase de conhecimento da ação, sob alegação de que o endereço do AR (id. 79372882) não é da empresa, bem como que o funcionário que o recebeu, não fazia parte dos quadros dela.
Decido.
Admite-se a exceção de pré-executividade somente em casos específicos, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados,entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento.
A excipiente se acosta no fato de que a citação é inválida, argumentando que o endereço para qual o AR (id. 79372882) foi enviado, não lhe pertence.
Argumenta também que a pessoa que assinou o recebimento do AR era seu funcionário, porém foi desligado da empresa no mês anterior ao da citação, motivo pelo qual ele deixou de comunicar à empresa do ato judicial.
Entretanto, analisando os documentos anexos à exceção, especificamente o contrato social atualizado da empresa (id. 83667681), observo que a empresa se consolidou no endereço para qual o AR foi enviado, qual seja Rua João Clementino Gomes, 246, Renascer, Cabedelo, tudo conforme cláusula primeira da consolidação do contrato social (id. 83667681, pág. 2), bem como a correspondência foi enviada para o endereço constante do contrato que a autora celebrou com a ré.
Além disso, quanto ao argumento de que o funcionário que recebeu a citação não pertencer aos quadros da empresa, tenho que se encontrava no local e recebeu a citação.
Ademais, o Enunciado 05 do Fonaje estabelece que a correspondência recebida no endereço, identificado o recebedor, é válida.
Ressalto ainda que, quando intimado para pagamento, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, a correspondência também foi recebida no mesmo endereço e o réu se manifestou nos autos através da presente exceção.
Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Desta forma, entendo que as alegações trazidas dependem de dilação probatória, bem como a matéria levantada na exceção de pré-executividade não é de ordem pública, sendo impossível o reconhecimento de ofício.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte Executada efetuar o pagamento do débito, em 05 dias, sob pena de medidas executivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:28
Indeferido o pedido de ESQUADGOLD ESQUADRIAS E TEMPERADOS (EXECUTADO)
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15/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta
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21/12/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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28/11/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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02/11/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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