TJPB - 0863542-20.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:35
Juntada de informação
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:15
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0863542-20.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); BETANEA DE FATIMA FILGUEIRA VITAL(*24.***.*84-87); BV FINANCEIRA S/A; JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); MARCO ANTONIO GOULART LANES(*09.***.*74-35);
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação interposta por BETANEA DE FATIMA FILGUEIRA VITAL em desfavor de BV FINANCEIRA SA.
A parte ré impugnou o cumprimento de sentença (ID 33925840) e efetuou o depósito que entendeu devido (ID 33925841).
Por sua vez a exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a intimação do executado para pagar o valor remanescente.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes os autos foram remetidos à contadoria judicial, tendo sido elaborada a planilha de cálculo pelo auxiliar do juízo (ID 85835218).
Intimadas ambas as partes para se pronunciarem sobre os cálculos do contador, a impugnante/executada concordou com o parecer da contadoria.
Já a impugnada/exequente discordou. É o relato do essencial.
Decido.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo estão em consonância com o que fora determinado na condenação, bem como no acórdão, tendo ambas as partes sido intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, e o impugnado/exequente se opôs a utilização da tabela price no cálculo referente ao valor a ser restituído, argumentando que “a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento (parcelas fixas).” No entanto, deve-se realçar que a tabela price é a metodologia utilizada tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cuja parcela seja fixa, e sua legalidade já foi declarada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJPB: "A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos (TJ-PB 01255024920128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).” Outrossim, o próprio contrato de financiamento celebrado entre as partes, mesmo de parcelas fixas, utiliza-se o sistema de amortização da tabela price, não havendo que se falar em ilegalidade na utilização desta para restituição dos juros declarados indevidos na sentença.
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia das decisões do presente processo, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Desse modo, em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo POR SENTENÇA os cálculos da contadoria judicial dando por satisfeita a obrigação do devedor.
São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do impugnante, frente ao parcial acolhimento pelo excesso de cálculo, fixados em 10% do proveito econômico obtido.
A exigibilidade restará suspensa em caso de ser o vencido beneficiário da gratuita de justiça nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal: Deve o saldo remanescente ser liberado em favor da exequente/impugnada com seus acréscimos legais, conforme apurado pelo contador judicial (ID 85835218).
Ao final o saldo residual deverá ser devolvido ao executado conforme requerimento ID 87478076.
Calcule-se o valor das custas finais e intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, SERASAJUD e demais providências cabíveis de acordo com o Código de Normas da CGJ.
Comprovada a quitação das custas finais, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 09:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 09:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 07:30
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:15
Juntada de Alvará
-
06/07/2021 14:13
Juntada de Alvará
-
29/03/2021 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 01:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2020 01:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 22:04
Recebidos os autos
-
28/05/2020 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2020 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/02/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 04:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2019 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2018 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2018 00:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 06/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 00:35
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 06/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2017 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2017 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2017 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
29/12/2016 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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