TJPB - 0827508-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827508-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827508-70.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
MARIA AUXILIADORA FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A, nos termos da inicial.
Proferida sentença de mérito, conforme id. 61315823.
Provimento do Recurso interposto pela parte autora conforme acórdão id. 86599619.
Após, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme id. 92407219, pugnando pela homologação em juízo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela nos termos do acordo id. 92534144.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão é de fácil deslinde não merecendo maiores delongas, devendo o pedido das partes ser homologado, pondo fim à demanda a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III -homologar: b- a transação; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável no presente processo e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides, bem como verifica-se que ambas são maiores e capazes, estão devidamente representadas nos autos e as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, isto a teor do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Honorários pactuados.
Custas finais pro rata, observando a gratuidade judiciária do autor.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme dados indicados no id. 92407219.
Após, a secretaria desta vara, a fim de ser calculado o valor das custas a serem pagas pelo promovido, intimando-o sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cumpridas as providências, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
11/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:31
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 11:31
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 11:31
Homologada a Transação
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21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:31
Juntada de Informações
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19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827508-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Certidão de Trânsito em Julgado id. 86599655.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o cumprimento do julgado, id. 87399572.
Procedo com a alteração da Classe Judicial para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o vencido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 14:07
Determinada diligência
-
06/05/2024 14:07
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/10/2022 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:54
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:47
Juntada de Informações
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07/04/2022 17:03
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 15:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:49
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:59
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 11:15
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2021 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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