TJPB - 0837555-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837555-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Ativa por seus Advogados para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a apresentação do comprovante do pagamento da Execução ou requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 10:05
Juntada de diligência
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837555-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837555-40.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME – WORLD TOUR em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ambas já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que enquanto empresa de turismo, procedeu com a venda de pacotes turísticos com destino a Orlando nos Estados Unidos no período de 28/06/2019 a 24/07/2019, pacotes direcionados a adolescentes, em viagem de 15 anos à Disney.
Narra ainda que no voo operado pela promovida, contava com 61 (sessenta e um) clientes e 10 (dez) membros da equipe, totalizando 71 (setenta e uma) pessoas, tendo apresentado vários diferenciais, como por exemplo, o voo com um só conexão de Recife à Miami, com escala em Fortaleza, cujo valor foi mais alto, sendo esta condição essencial para contratação, visto que compatível com as datas programas para a excursão, bem como com o fato de que os passageiros necessitam viajar juntos em virtude de serem menores desacompanhados dos responsáveis e sendo coordenados/cuidados por guias turísticos e representantes da empresa autora, que tem uma logística preparada para essa operação.
Alega que foram emitidos os bilhetes na forma e valores anexos, para os voos 1890/7732 (ida) saindo de Recife em 28/06/2019 e voo 7733/1841 (volta) saindo de Miami com a Recife em 24/07/2019).
Tais bilhetes foram emitidos em dezembro de 2018, visto que esta é uma viagem típica de programações com antecedência, pagamentos pelos serviços de hotel, transporte, alimentação e aéreo, além de reuniões prévias com pais e equipes.
Alega ainda que foi surpreendida com o cancelamento do voo, de forma unilateral pela parte promovida, quando faltava pouco mais de um mês para a viagem e que a promovida procedeu com a divisão dos passageiros em três grupos, o que inviabilizaria a logística preparada pela autora para acompanhamento dos passageiros menores de idade, e ainda, os voos ofertados eram em datas distintas, o que quebra totalmente a dinâmica da excursão - que possui roteiro, hospedagem já adquirida, ingressos de parques e transporte etc.
Aduz que que tentou resolver a situação internamente, mas que a promovida não ofereceu alternativas que correspondessem a uma condição viável e que não houvesse mudança de datas ou tamanha distância em horários e dias.
Aduz ainda que promovida deixou, inclusive, de se comunicar por e-mail e passou a unicamente se comunicar por telefone.
Como não deu outra alternativa nem reacomodou os passageiros em outro voo nas mesmas condições (71 passageiros na mesma aeronave), sugeriu o cancelamento para reembolso e emissão em outra companhia aérea.
Ou seja, a GOL descumpriu o contrato e não ofereceu as mesmas condições em outro voo, sugerindo o cancelamento.
A GOL se resumiu a informar que não estava trabalhando com voos de outras companhias parceiras como opção e que seria impossível ter 71 lugares para acomodar o grupo.
Relata que faltando menos de um mês para a viagem, os pais e responsáveis dos menores ficaram extremamente preocupados e insatisfeitos com a possibilidade de transtornos enormes já antes mesmo de a viagem começar.
Então, procedeu às suas expensas com a aquisição de passagens aéreas pela companhia LATAM, arcando assim com diferenças tanto na aquisição de passagens como também em relação a outros serviços, como os de hospedagem.
Relata ainda que o custo extra da operação em relação ao aéreo foi de R$ 32.698,95 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
Já o custo com a operadora Kaluah Tours Groups relacionado ao hotel e transfer chegou a U$ 5,087.20 (cinco mil e oitenta e sete dólares e vinte centavos), correspondente à época a R$ 19.955,05 (dezenove mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), totalizando assim, o valor de R$ 52.654,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) conforme comprovantes anexos.
Requer a condenação da parte promovida no pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 52.654,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), bem como em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos (ID 32578685 e seguintes).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 47358113), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de ilícito a ocasionar o pagamento de indenização, e requereu a improcedência do pleito autoral.
Junto documentos (ID 47358114 e seguintes).
Impugnação à contestação intempestiva (ID 55178148).
Audiência de instrução realizada para oitiva das partes (ID 62973279).
Alegações finais (ID 63577239 e 63871784).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Preliminarmente Da retificação do polo passivo Inicialmente, acolho o pedido contido na peça contestatória, quanto à retificação do polo passivo, passando assim a ter como demandado a GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Proceda-se com as alterações necessárias.
Da ilegitimidade ativa Não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que fora a referida parte que procedeu com a compra das passagens aéreas objeto da presente demanda, junto à promovida.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Alega a parte promovida que a autora não adquiriu o serviço de transporte aéreo como destinatária final.
Assiste razão a promovida.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
O que não é o caso dos autos.
Todavia, mesmo não se tratando de relação de consumo, ou seja, mesmo não sendo aplicável as normas insculpidas no CDC, o Código Civil prevê a necessidade de proteção do vulnerável contratual, com a vedação da onerosidade excessiva e de cláusulas antissociais por abuso de direito.
Assim, faz-se necessária a observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Além disso, o art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Com esteio em tais articulados é que se analisará o mérito da demanda.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Analisando os autos, é possível observar que a parte autora comprovou documentalmente o seu direito (ID 32578688 e seguintes), uma vez que foi obrigada a comprar novas passagens aéreas para os 71 (setenta e um) passageiros, a fim de honrar o compromisso com os seus clientes, bem como não alterar todo o planejamento da excursão.
Em consequência, resta caracterizado o dano material em favor da autora, uma vez que se viu compelida a realizar a compra das novas passagens aéreas, unicamente em razão do cancelamento do voo originário, adquirido junto à promovida, por “motivos de ajustes na malha aérea”, consoante documento de ID 32578698.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais em razão de cancelamento de voo.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Transporte aéreo.
Cancelamento do voo.
Alteração da malha aérea.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
A alteração da malha aérea em razão de tráfego aéreo constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa apta a afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo.
Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS). 3 - Dano material.
O dano material decorrente do descumprimento do contrato de transporte abrange o ressarcimento de todos os gastos com transporte, hospedagem, bem como, com aquisição de novas passagens.
Comprovado o prejuízo (ID. 19952471, 19952472 e 19952473), é devida a correspondente indenização.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
J (TJ-DF 07219848120208070016 DF 0721984-81.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior.
O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado.
Quanto ao dano moral, S.
J. de Assis Neto, in "Dano Moral - Aspectos Jurídicos", Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1998, leciona: "Dano moral é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito." Como se sabe, a suscetibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos de ordem moral está consolidada na jurisprudência, entendimento pacificado pela Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No entanto, os danos desta natureza somente são passíveis de comprometer a honra objetiva da pessoa jurídica, considerada esta como a reputação, a credibilidade aferida de sua clientela e da sociedade como um todo.
A respeito, Carlos Roberto Gonçalves em "Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, São Paulo, 8ª edição, 2003, página 547, leciona: "A pessoa jurídica, como proclama a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear a sua reparação.
Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc." Portanto, para que se caracterize dano moral à pessoa jurídica, é necessária a demonstração de efetivo abalo em sua honra objetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS DE FORMA SATISFATÓRIA E ADEQUADA.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO. - (...) Para a configuração do dano moral, necessário que a pessoa jurídica comprove violação da honra objetiva, consubstanciada em 'atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial...' (REsp 1.455.454/PR)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.034963-3/001 - Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos - Julgamento em 30/06/2022 - Publicação no DJe em 05/07/2022).
No caso dos autos, não foi capaz de gerar abalos ao nome ou à imagem da autora perante a sociedade, tampouco interferiu em suas relações comerciais, tratando-se tão somente de mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.
Em situação semelhante assim decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. - Pode a pessoa jurídica sofrer danos morais, por ser detentora de honra objetiva, não logrando êxito em comprovar que o seu bom nome, reputação ou imagem foram atingidos no meio comercial por algum ato ilícito praticado pelo réu, não faz jus ao recebimento de indenização a tal título"(TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.027840-3/001 - Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant - Julgamento em 24/11/2021 -Publicação no DJe em 25/11/2021).
Assim, como a parte autora não comprovou os alegados danos morais sofridos, não assiste razão o pleito quanto à indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 52.654,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, e corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo.
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
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25/11/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2022 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/08/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2022 22:55
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 22:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2022 23:59.
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16/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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11/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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04/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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25/09/2021 01:44
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 24/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 20:51
Juntada de carta
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08/07/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 00:03
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 07:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:04
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME (08.***.***/0001-76).
-
26/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 05:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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