TJPB - 0801893-72.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-72.2023.8.15.0881 AUTOR: LUCIA DA SILVA NEVES REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO LUCIA DA SILVA NEVES propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de SABEMI SEGURADORA SA.
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou nos autos, sendo decretada sua revelia no ID. 86601662.
Intimada a parte autora acerca da produção de provas, houve manifestação no ID. 86986862 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado da lide Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas 2.2 Mérito O presente feito comporta, em suma, três pedidos: a anulação do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e, por fim, indenização por danos morais.
Narra o promovente que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sendo que nunca fez nenhum tipo de contrato de seguro com o demandado, inexistindo, assim, o débito por parte da promovente a justificar tal medida a cargo da instituição financeira.
Devidamente citado, não houve manifestação do requerido, sendo decretada sua revelia no ID. 86601662.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso, sem a certeza de que foi a autora quem celebrou o pacto, houve uma prática ilícita por parte da seguradora, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, por meio de seus prepostos (correspondentes bancários), ao lançar uma cobrança de origem duvidosa, já que não ficou comprovada a validade do contrato.
Enfim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu a título de pagamento do seguro, desde o início das cobranças em 2019, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um seguro que não contratou e nem se beneficiou.
Notório, portanto, o dano moral por ela experimentado.
A jurisprudência firmou entendimento que há dano moral nesses casos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – RECURSO GENÉRICO - ASSINATURAS DESSEMELHANTES A OLHO NÚ – EVIDÊNCIA DE FRAUDE - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR RAZOÁVEL – DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de contratação de seguro pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços responsável pelos descontos na folha de pagamento do consumidor provar que houve a contratação.
E, no caso, houve a juntada do contrato assinado, mas a assinatura é dessemelhante a olho nú, o que evidencia a existência de fraude na contratação.
Assim, restando comprovado nestes autos que os descontos são indevidos, posto que decorrente de fraude na contratação, forçoso reconhecer que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10004103620198110085 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021) Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu.
Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido.
A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão.
Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório.
Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor.
Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena.
Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo.
Não há dano que compense uma invalidez.
Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo.
Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada.
A indenização há que ficar no meio termo.
Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado.
Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor.
Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão.
As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio da autora, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado.
Isso é justo, por ser um parâmetro legal.
Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido.
Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto.
Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ficar em 20% dos valores descontados. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato de seguro em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela. b) DANOS MATERIAIS: condena-se o promovido a restituir à parte autora, em dobro, a soma das parcelas que descontou a título de pagamento do contrato de seguro declarado nulo, a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida na forma da lei (INPC) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); c) DANOS MORAIS: condena-se o demandado a pagar uma indenização por danos morais, no valor equivalente 20% dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801893-72.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimada, a parte ré deixou de oferecer contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua REVELIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, diga se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Fica a parte advertida de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:50
Decretada a revelia
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04/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA SILVA NEVES - CPF: *75.***.*10-04 (AUTOR).
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27/11/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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