TJPB - 0828597-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828597-60.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 107434003, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 107434003, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas nos termos da sentença de ID 92609966.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/02/2025 08:35
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0828597-60.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO ADVOGADOS: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA - OAB PB11794-A E RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - OAB PB15535-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Processual civil.
Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de declaração.
Omissão.
Ocorrência.
Preliminar de contrarrazões não enfrentada.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Demais argumentos.
Ausência de vício.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se o acórdão que julgou o recurso de apelação foi omisso em relação (i) à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões; (ii) as teses levantadas nas contrarrazões de afronta aos artigos 6º, VI; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 5º, V e X da CF.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se que nas contrarrazões da apelação, o agravante levantou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e que não foi enfrentada quando do seu julgamento. 4.
O Banco Bradesco se insurgiu contra os fundamentos da sentença, pois discorreu sobre a não ocorrência de dano moral, inexistência de ato ilícito praticado pela restituição financeira e impossibilidade de restituição em dobro.
Logo, rejeita-se a preliminar. 5.
No acórdão houve manifestação em relação àqueles argumentos que foram essenciais para o deslinde do feito.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo interno provido.
Tese jurídica: “1.
Omissão sanada quanto à preliminar arguida em contrarrazões do apelo.” “2.
A tentativa de reexame da matéria é incabível nos embargos de declaração.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2759 AgR-segundo-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024.
RELATÓRIO JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO apresentou Agravo Interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada porque o acórdão foi omisso pois não se manifestou sobre a preliminar arguida nas contrarrazões da apelação de ofensa ao princípio da dialeticidade e que as teses levantadas de afronta aos artigos 6º, VI; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 5º, V e X da CF não foram enfrentadas.
Pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora).
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O agravante interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco.
Constata-se que nas contrarrazões da apelação, o agravante levantou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e que não foi enfrentada quando do seu julgamento.
O que passa-se a fazer: A parte autora arguiu preliminar nas contrarrazões de não conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.
Todavia, com uma simples leitura da apelação, infere-se que o Banco Bradesco se insurgiu, sim, contra os fundamentos da sentença, pois discorreu sobre a não ocorrência de dano moral, inexistência de ato ilícito praticado pela restituição financeira, impossibilidade de restituição em dobro.
Logo, rejeita-se a preliminar.
Quanto à alegação de que o acórdão foi omisso sobre o tópico das contrarrazões referente às teses levantadas de afronta aos artigos 6º, VI; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 5º, V e X da CF.
Sem razão.
Ora, no acórdão houve manifestação somente em relação àqueles argumentos que foram essenciais para o deslinde do feito, sendo analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Além do mais, não é necessário que o órgão julgador se pronuncie sobre todas as provas e argumentos.
Neste sentido é a Jurisprudência recente do STF: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão embargada. 4.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (AR 2759 AgR-segundo-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024).
A tentativa de reexame da matéria é incabível nos embargos de declaração.
No entanto, muito embora o esforço argumentativo, maxima venia, razão não lhe assiste.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para modificar a decisão monocrática e, em consequência, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:01
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO - CPF: *78.***.*24-34 (APELADO) e provido
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/10/2024 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828597-60.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO ADVOGADO: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA - OAB PB11794-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontada omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar contadição do julgado quanto ao pedido de condenação em danos morais. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Embargos rejeitados.
Tese de Julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Vistos,etc.
JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do réu para cancelar a condenação por danos morais (ID 30274691).
O Embargante sustenta que o acórdão foi contraditório em relação ao tema do dano moral, insistindo em sua ocorrência e consequente condenação, pugnando pelo saneamento do suposto vício. (ID 30510528) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram apreciadas de forma clara e objetiva no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. (ID 30274691) Na decisão embargada, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO, monocraticamente, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:48
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO - CPF: *78.***.*24-34 (APELADO) e não-provido
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14/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0828597-60.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELADO: JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO ADVOGADO: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA - OAB PB11794-A APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
IDOSO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
PROVIMENTO EM PARTE. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é do Recorrido ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo.
Por tal razão, impõe-se a condenação da instituição bancária na devolução, em dobro, dos valores cobrados no contracheque do consumidor. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do empréstimo realizado, bem assim a inexistência do débito; b) Condenar o banco demandado a repetição em dobro da importância de todos os valores indevidamente descontados do seu contracheque indevidamente, acrescido de correção monetária com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. c) Condeno ainda o promovido a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC), a contar da data das contratações fraudulentas (STJ, Súmula n. 54), e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão. d) Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (ID nº 29770933).
A parte ré, nas razões de seu inconformismo, aduz que o autor recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico, não tendo demonstrado o alegado, pugnando pelo provimento do recurso apelatório.
Alega também a inocorrência dos danos morais, pugnando pelo provimento do recurso. (ID 29770935) Contrarrazões apresentadas (ID 29770943), pugnando pela manutenção da sentença.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO A parte autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira, objetivando declaração da inexistência de negócio jurídico de contrato de empréstimo consignado, assim como a condenação na indenização por danos morais e repetição de indébito.
A controvérsia em deslinde é se a autora contratou o empréstimo ou não.
A promovente é beneficiária do INSS, idosa, sendo correntista do Banco do Brasil, banco em que recebe o seu benefício previdenciário.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do serviço atribuído ao promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
No mais, como bem lançou o magistrado, “A par disso, reconhecida a ineficácia probatória dos contratos, inexiste fundamento para os descontos das prestações.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mês a mês.
Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro. (ID nº 29770934) Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização de descontos mensais em conta da autora, relativamente ao título impugnado.
Nesta senda, destaque-se que cabia ao banco demandado comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do título de capitalização sub examine, de modo que, não tendo demonstrado o pacto, inexiste justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que o Banco requerido não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O apelante não conseguiu comprovar a realização do contrato pela demandante, conforme exigido pelos dispositivos legais mencionados, logo, o pedido da autora deve ser julgado procedente, e a decisão monocrática reformada nesse aspecto.
Sendo assim, conquanto diante da ilicitude e da irregularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parcial, sendo o caso de reforma da sentença recorrida em parte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para lhe retirar a condenação em danos morais, ante sua não verificação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828597-60.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANC O BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Expôs, em suma, ser aposentado e recebe, a título de pensão por morte benefício mensal do INSS de 01 salário mínimo.
Aduz que foi surpreendido com a descoberta de descontos indevidos em sua conta bancária relativos à diversos empréstimos consignados junto ao BANCO BRADESCO, empréstimo que alega jamais ter solicitado, nem tão pouco contratado.
Afirma que jamais recebeu o crédito do valor dos empréstimos supostamente contratados em sua conta bancária.
Informa que para sua surpresa, ao verificar o extrato do seu benefício no INSS, descobriu que se encontravam lançados, inclusive, outros empréstimos.
Assevera que consta no extrato do seu benefício que já está sendo descontada a quantia de R$ 145,30 (cento e quarenta e cinco reais e trinta centavos), com início em 01/2020 e término em 12/2025, e que, considerando os descontos indevidamente efetuados até o momento da propositura da presente ação, o valor total descontado chega ao valor de R$ 5.666,70 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos).
Com base em tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos.
Postulou, ainda, que, ao final, seja declarada a inexistência de relação jurídica, com a condenação do réu à restituição dos valores descontados em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência indeferida em ID 73487715.
Citado, o réu contestou.
Sustentou, em suma, que o contrato foi firmado, de forma livre e espontânea, pela autora, o que tornam legítimos os descontos.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (ID 74849806).
Houve réplica (ID 77445839).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, além das já acostados nos autos, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 90525939 invertendo o ônus da prova e determinando ao promovido para que juntasse aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como a comprovação de que o valor foi liberado para a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ocasião em que o promovido deixou decorrer seu prazo sem manifestação. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a inversão do ônus da prova e o desinteresse do réu na produção da prova pericial.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como consagrado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa perspectiva, além da palavra da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo, houve inversão do ônus da prova e o réu sequer juntou cópia do contrato que teria sido firmado pela parte autora.
Da Indenização por danos materiais e da repetição do indébito Conforme anteriormente apresentado, o réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado pela autora, sem sequer apresentar o instrumento contratual capaz de desconstituir a alegação de descontos indevidos, razão pela qual se observa como verdadeiras as alegações do autor.
O banco não se mostra muito disposto a provar a lisura da contratação.
Forçoso concluir, portanto, que a contratação resultou de fraude, evento que, na atividade bancária, constitui fortuito interno, cuja ocorrência está compreendida nos riscos do negócio (STJ, Súmula n. 479).
O dano material consiste nos valores descontados indevidamente dos contracheques do autor.
Nesse sentido, imperioso destacar as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sob esse prisma, retira-se que é dever do réu realizar a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
Ademais, uma vez que a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, com base no artigo 42, parágrafo único, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A par disso, reconhecida a ineficácia probatória dos contratos, inexiste fundamento para os descontos das prestações.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mês a mês.
Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro.
Da Indenização por danos morais Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido.
A conduta do banco promovido foi lesiva ao patrimônio do autor, uma vez que permitiu a retenção de descontos na fonte sem conferir a autenticidade dos documentos apresentados e certificar junto a autora se efetivamente teria contraído os empréstimos, privando-a indevidamente de verba alimentar.
Sob outro aspecto, a pretensão indenizatória deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita do réu; dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Ao réu, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cabe provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Voltando ao caso concreto, a falha na prestação do serviço do réu exsurge da contratação fraudulenta.
O dano moral, por sua vez, decorre da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017.
Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve o promovido, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do empréstimo realizado, bem assim a inexistência do débito; b) Condenar o banco demandado a repetição em dobro da importância de todos os valores indevidamente descontados do seu contracheque indevidamente, acrescido de correção monetária com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. c) Condeno ainda o promovido a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC), a contar da data das contratações fraudulentas (STJ, Súmula n. 54), e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão. d) Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828597-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para o devido cumprimento da Decisão de ID 73487715, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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