TJPB - 0848149-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 20/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848149-79.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento via Cartão de Crédito RMC c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais interposta por FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S.A., em que alega o que se segue: Suma da Inicial.
O requerente é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebe mensalmente aposentadoria por idade.
Informa que foi até o instituto e solicitou extrato de empréstimo consignado para simples conferência e constatou que desde março de 2017 vem sofrendo descontos mensais da RMC.
Relata que as parcelas descontadas são de R$ 100,53 (cem reais e cinquenta e três centavos); R$90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos); R$ 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos); R$108,21 (cento e oito reais e vinte e um centavos); R$ 109,34 (cento e nove reais e trinta e quatro centavos); R$ 113,00 (cento e treze reais); R$ 115,43 (cento e quinze reais e quarenta e três centavos); R$ 120,60 (cento e vinte reais e sessenta centavos); R$ 127,07 (cento e vinte e sete reais e sete centavos); R$ 127,18 (cento e vinte e sete reais e dezoito centavos), informando que até a presente data foram realizados 56 descontos.
Alega que em momento algum realizou compras no referido cartão e muito menos realizou qualquer tipo de transação.
Além disso, o requerente constatou que os descontos que foram efetuados mensalmente em sua conta benefício não abatem o saldo devedor da suposta dívida junto do requerido.
Relata que os descontos efetuados mensalmente pelo requerido causam enormes prejuízos de grande monta ao requerente, pois todo mês tem descontado de sua única fonte de renda, valores indevidamente que sequer sabe ao certo até quanto tais descontos permanecerão, uma vez que o valor da dívida mesmo descontando mensalmente a parcela do valor sempre permanecerá o mesmo.
Em seus pedidos requer: I) concessão de liminar inaudita altera pars, determinando que o requerido se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC da requerente após sentença condenatória; II) a procedência total da ação para declarar a inexistência da contratação de Empréstimo, condenando o requerido a restituir em dobro o valor de R$17.278,74 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos); III) Pleiteia a condenação do promovido em R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
IV) Em caso de reconhecimento da validade da contratação, requer o autor que seja realizada a adequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado.
Suma da Contestação O promovido, devidamente citado, apresentou contestação e, em sede de preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, afirmando que o valor indicado foi determinado de forma aleatória.
Ato contínuo, apresentou preliminar de litispendência e impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, alega que a contratação foi realizada por vontade do autor, de forma que não há que se falar em nulidade de contratação.
Informam que a contratação somente se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do BMG Card mediante assinatura do termo de adesão.
Alega que em toda a documentação, o produto é apresentado de forma clara e além disso, fora homologado por autoridade competente.
Afirma inexistir abusividade contratual.
Apresenta impugnação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Em seus pedidos requer o acolhimento das preliminares arguidas, o reconhecimento de prescrição e decadência e requer pela improcedência total do pleito.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 73093401.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO O presente processo não comporta dilação probatória, porquanto presentes os efeitos contidos na norma do art. 355, I, do NCPC.
Verifica-se nos autos que o réu apresentou preliminares em sede de contestação que ainda não foram dirimidas, nesse sentido, antes de passar ao deslinde do mérito, passo à análise das preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
Afirma o promovido que o valor da causa apresentado pelo autor fora determinado de forma aleatória.
Pela análise dos autos, vejo que não merece guarida o alegado pelo réu, visto que o valor da causa apresentado pelo promovente diz respeito à correta soma dos valores impugnados que comprovou estarem sendo descontados de seu benefício, juntamente ao valor indicado pelos danos morais.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Litispendência Alega o promovido a existência de litispendência com processo que tramita perante a 2ª Vara Cível.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de se tratar de mesmas partes, a causa de pedir e o pedido se referem a diferentes contratos, de forma que não se configura a litispendência.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da impugnação à gratuidade de justiça O banco promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumento esse que não merece ser acolhido.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Após a análise das preliminares arguidas passo à consideração do mérito.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do Contrato Firmado.
Infere-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao efetuar descontos em folha em desfavor da parte autora.
Deste modo, necessário à resolução da controvérsia saber se, de fato, existe entre as partes o contrato referente ao cartão de crédito RMC a que alude o promovido em sua defesa.
Revendo os autos, percebe-se, claramente da documentação inserida no ID de nº 54142025, fls. 42 a 45 que a parte autora assinou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, autorizando a emissão de cartão de crédito bem como proceder a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura do Cartão.
O saldo remanescente deveria ser quitado por meio das faturas remetidas a residência do contratante.
Em réplica à contestação, a parte promovente, entretanto, insistiu na tese de que estão sendo efetuados descontos em seus vencimentos a título de cartão de crédito consignado que alega não ter realizado, tentando a parte Promovida justificar que tais descontos decorrem da contratação e utilização de cartão de crédito.
No presente caso concreto, analisando as provas careadas aos autos, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Acontece que os documentos apresentados pela parte promovente (identificação, assinaturas), como aqueles fornecidos pela promovida se coadunam entre si, tendo a autora assinado fisicamente o contrato.
Portanto, de todo o exposto, não que se falar em desconhecimento da citada contratação.
Além disso, o banco demandado apresentou, cumprindo o estatuído no artigo 373, II, o contrato firmado entre as partes em que consta de forma clara e objetiva sobre o objeto da contratação.
Desta forma, não havendo o pagamento integral da fatura, mas apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em folha, legítimas são as cobranças eis que decorrem da mora.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EFETUAÇÃO DE DESCONTOS SEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA.
INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. – Em tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe. – Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A não demonstração do fato apontado como desabonador não enseja o dever de indenizar. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002344120158150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-03-2017).
Com efeito, e tomando como base os argumentos acima expostos tenho por legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare inexistente o débito ou se determine a suspensão dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
Nesse sentido citamos entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS TERIA ACREDITADO QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO À AUTORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE ANUIU LIVREMENTE COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE INFORMA DE MODO CLARO QUE O OBJETO DA AVENÇA É O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0029994-88.2021.8.19.0210 202400128270, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024).
Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Do Pedido de Conversão do Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado.
Tendo em vista que verificou-se a ciência do autor em assinar o contrato de cartão de crédito consignado, bem como não restou demonstrado a sua intenção inicial em contratar empréstimo consignado, entendo que resta prejudicado o pleito de conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado. 3 - DIPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:17
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848149-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 82728895.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:46
Outras Decisões
-
10/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:32
Outras Decisões
-
27/03/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2022 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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