TJPB - 0807550-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
27/11/2024 10:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0807550-93.2024.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal, ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL.
PROVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. - Compete à parte recolher as custas processuais, ressarcindo ao Judiciário as despesas efetivadas com o processo, cuja extinção deu causa.
Vistos, etc.
NADJA PALITOT DIOGENES ajuizou os presentes embargos à execução, pelos fatos aduzidos na inicial.
A promovente foi intimada para o recolhimento das custas processuais devidas, contudo decorreram mais de 30 (trinta) dias sem que a mesma adotasse as medidas necessárias ao impulso processual.
Prescreve o art. 290 do CPC que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
Transcorreu-se o prazo ofertado sem qualquer manifestação do Promovente (id retro).
Com efeito, a inércia deliberada do promovente quanto à promoção dos meios instrumentais para recolhimento das custas processuais devidas, impõe a extinção da demanda sem julgamento do mérito, ante o seu explicito desinteresse no prosseguimento do feito.
D E C I S Ã O Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Compete à parte recolher as custas processuais, ressarcindo ao Judiciário as despesas efetivadas com o processo, cuja extinção deu causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
INtime-se para pagamento das custas em 15 dias.
João Pessoa, (DATA ELETRÔNICA) JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA (*06.***.*80-68).
-
20/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 01:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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