TJPB - 0800389-35.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800389-35.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DA PENHA DURTE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'ENCARGO LIMITE DE CRED'.
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do promovido em decisão de ID.
Num. 84844813.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança questionada, conforme contestação de Num. 85308472 e que a promovente poderia ter solicitado o cancelamento do da cobrança.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Réplica da parte autora no ID.
Num. 86541877. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, não deve prosperar a preliminar suscitada.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
No presente feito, em que pese o promovido ter requerido a o depoimento pessoal da autora, a autora já rechaça os descontos na inicial, esta em razão disto e da ausência de interesse da promovente na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora, que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'ENCARGO LIMITE DE CRED', cujos serviços alega que não contratou ou utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Inicialmente, entendo necessário diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese em apreço, não obstante as alegações da promovente, verifico que a discussão gira em torno de diversos descontos nominados "ENC LIM CREDITO" sobre os quais o promovente limita-se a afirmar que não contratou referidos serviços e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco que os descontos se tratam de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso, posto que as resoluções mencionadas (3.919/2010 BACEN) tratam da cobrança de pacote de serviços.
Em detida análise dos autos, destaco que os extratos colacionados pelo autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de saques, extratos, utilização de limite de crédito, o que, em princípio não se configura abusivo.
Acerca da cobrança dos encargos de uso de limite de crédito, observa-se nos extratos colacionados aos autos a efetiva utilização das operações bancárias respectivas (ID.
Num. 85308474).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência aplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DECRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALORDISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOREMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇOBANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIADA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DOBRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal – cheque especial – a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões, totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSOPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:23
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA - CPF: *87.***.*68-71 (AUTOR).
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26/01/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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