TJPB - 0802756-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802756-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: HUB 360 COWORKING SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063, HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDSON FLAVIO SOUSA BRITO, EDSON FLAVIO SOUSA BRITO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de HUB 360 COWORKING SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802756-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: HUB 360 COWORKING SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063, HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDSON FLAVIO SOUSA BRITO, EDSON FLAVIO SOUSA BRITO DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÃO registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/11/2023 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de EDSON FLAVIO SOUSA BRITO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:37
Processo Desarquivado
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31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 21:24
Homologada a Transação
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26/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 06:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:01
Juntada de Petição de informação
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06/02/2023 14:52
Juntada de Petição de informação
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24/01/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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