TJPB - 0805751-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805751-59.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre os pagamentos realizados pelo réu, ID 103251930, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:44
Processo Desarquivado
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05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:27
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805751-59.2017.8.15.2001 [Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADALBERON WILSON GOMES(*68.***.*82-00); LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); PETRONIO ARAUJO DE SOUSA(*67.***.*69-53); ANDRE GOMES BRONZEADO(*54.***.*77-03); DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA(*94.***.*93-58);
Vistos.
Diante da concordância da advogada/exequente em receber os valores sucumbenciais de forma parcelada (Id. 90617919), intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor de R$ 682,09 (seiscentos e oitenta e dois reais e nove centavos) de forma parcelada, ou seja, seis parcelas mensais e consecutivas de R$ 113,68, através de pix cujos dados foram fornecidos pela exequente, devendo cada parcela ser paga até o dia 05 de cada mês a iniciar no mês de junho com final em novembro.
Cabe ao executado, a juntada dos comprovantes de transferência.
Suspendo o processo até o dia 05/11/2024, devendo os autos permanecerem na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Transcorrido o prazo de suspensão, antes de virem conclusos, intime-se a exequente pra informar se todas as parcelas foram pagas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/06/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 22:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2024 22:23
Outras Decisões
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29/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0805751-59.2017.8.15.2001 [Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADALBERON WILSON GOMES(*68.***.*82-00); LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); PETRONIO ARAUJO DE SOUSA(*67.***.*69-53); ANDRE GOMES BRONZEADO(*54.***.*77-03); DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA(*94.***.*93-58);
Vistos.
Intime-se a advogada exequente para informar se concorda com o parcelamento da quantia, tendo em vista que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, inclusive com a quantidade de parcelas que consente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, será deferido o pagamento em três parcelas.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805751-59.2017.8.15.2001 [Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADALBERON WILSON GOMES(*68.***.*82-00); LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); PETRONIO ARAUJO DE SOUSA(*67.***.*69-53); ANDRE GOMES BRONZEADO(*54.***.*77-03); DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA(*94.***.*93-58);
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o executado em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Id. 86512579).
A advogada do autor juntou planilha de cálculo no valor de R$ 682,09 (seiscentos e oitenta e dois reais e nove centavos), (Id. 88446043).
O executado reconheceu a existência do valor pleiteado pela advogada, entretanto, requereu a atualização do valor dos bens retidos pelo autor bem como fixação de honorários sucumbenciais (Id. 89875291). É o relatório.
Decido.
Com relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbências fixados na sentença, ante a concordância dos valores, não existe litigiosidade, nos termos do art. 374, II, do CPC.
Quanto ao envio dos autos a Contadoria Judicial para atualização do valor dos bens retidos pelo autor e fixação de honorários advocatícios, esses devem ser objeto de ação autônoma não se admitido a análise nestes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com o pagamento do valor de R$ 682,09 (seiscentos e oitenta e dois reais e nove centavos), sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
07/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805751-59.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88446043, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805751-59.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:38
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de informação
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07/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805751-59.2017.8.15.2001 [Inadimplemento] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ADALBERON WILSON GOMES(*68.***.*82-00); LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); PETRONIO ARAUJO DE SOUSA(*67.***.*69-53); ANDRE GOMES BRONZEADO(*54.***.*77-03); DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA(*94.***.*93-58);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por ADALBERON WILSON GOMES em face de PETRONIO ARAÚJO DE SOUSA, ambos qualificados.
Narra o autor ter firmado contrato de locação não-residencial em 01/02/2012 com vigência até 01/02/2013, pagando inicialmente o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Havia previsão contratual de possibilidade de prorrogação automática com aumento do aluguel de acordo com índices legais.
Aduz que o demandado efetuou o pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em 01/03/2013, sem formalizar qualquer contrato e até a data da distribuição da ação se encontrava em mora com os aluguéis dos meses de abril e maio do mesmo ano.
Em virtude do atraso, vem informar que não tem mais interesse na renovação do contrato.
Além da justiça gratuita, requereu a declaração de rescisão do contrato com o consequente despejo e pagamento das quantias em aberto.
Justiça gratuita deferida ao autor (Id. 6531699, pág. 24 do visualizador PJe).
Em contestação, o demandando levantou a preliminar de incompetência do juízo da comarca de Bayeux.
No mérito, informa que o autor agiu por conta própria e esvaziou a sala comercial, retirando todos os objetos que lá havia, trocando a fechadura do estabelecimento e colocando placa de “aluga-se”.
Por fim, requereu a devolução dos bens, que segundo ele atingem um valor de R$ 14.840,50 (catorze mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), bem como a concessão de prazo para pagamento da mora e regularização do débito. (Id. 6531702, pág. 1/4 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 6531702, pág. 22/25 do visualizador PJe).
Em audiência de conciliação, as partes informaram que não têm provas a produzir (Id. 6531704, pág. 15 do visualizador PJe).
O juízo da comarca de Bayeux acolheu a preliminar de incompetência territorial e remeteu os autos para serem distribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital/PB (Id. 6531704, pág. 23/24 do visualizador PJe).
Já neste juízo, em audiência de instrução e julgamento o demandado reconheceu a mora de três meses.
A autora fez proposta de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) que foi rejeitada.
Foram ouvidos o depoimento pessoal de ambas as partes. (Id. 70028509).
Apresentadas razões finais pelo demandado (Id. 71128684). É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de despejo, resta prejudicado, tendo em vista que o imóvel não mais se encontra na posse direta do demandado.
Quanto aos valores devidos, restou incontroverso, diante dos depoimentos das partes, que se referem a 03 (três) meses (abril, maio e junho).
Com relação ao valor do aluguel, tendo em que vista a variação do índice IGP-M para o mês de março de 2013 o valor deveria ter sido reajustado para R$ 918,34 (novecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) levando em conta o acumulado nos últimos doze meses, em março de 2013, no percentual de 8,0494%.
O cerne da questão é saber se os valores dos aluguéis podem ser compensados com os bens retirados pelo autor que pertenciam ao demandado.
Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor.
A compensação é um modo indireto de extinção de obrigações entre pessoas que se tornam credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo.
No caso dos autos, havendo pedido para que as dívidas sejam compensadas (aluguéis x móveis retirados do imóvel), está caracterizada a compensação judicial.
O demandado juntou planilha descritiva dos bens móveis que guarneciam o imóvel alugado, com os respectivos valores (R$ 14.840,50), sem que houvesse impugnação dos valores e dos objetos pelo autor.
Observa-se, que os valores dos bens retidos pelo autor superam, em muito, os valores dos três meses de aluguel, se analisados, ambos, à época dos fatos.
Logo, sendo a compensação meio de extinção das obrigações, onde duas pessoas se tornam credores e devedoras uma da outra, deve ser reconhecida, sob pena de enriquecimento ilícito a uma das partes.
Frise-se que eventual saldo em favor do demandado deve ser objeto de ação própria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, quanto ao pedido de despejo, e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a rescisão do contrato e a compensação dos aluguéis atrasados com os bens móveis retidos pelo autor que pertenciam ao demandado.
Em face da sucumbência e princípio da causalidade, condeno o demandado em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado causa.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de inscrição na dívida ativa, e, nada requerido, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/03/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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11/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:53
Juntada de Petição de memoriais
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08/03/2023 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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08/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 17:41
Juntada de Petição de informação
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27/11/2022 02:51
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 26/11/2022 00:04.
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16/11/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de informação
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15/11/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 11:12
Juntada de Informações
-
17/05/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 05:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 25/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:23
Decorrido prazo de PETRONIO ARAUJO DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:43
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:56
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2021 16:56
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/02/2021 08:30:00 sala 319.
-
24/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2021 09:07
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2020 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 03:01
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/02/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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