TJPB - 0800587-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800587-63.2024.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
EXEQUENTE: MARINALVA TARGINO DA SILVA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o E.TJPB, em sede de agravo de instrumento, determinou a suspensão dos efeitos da decisão de ID. 115886504, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio de valores no SISBAJUD.
Posto isso, em cumprimento à decisão do TJPB, determino o desbloqueio de valores no SISBAJUD, devendo os presentes autos ficarem suspensos até o julgamento do agravo de instrumento de n. 0814825-48.2025.8.15.0000.
Após o julgamento do mérito do agravo de instrumento de n. 0800587-63.2024.8.15.2003, venham os autos conclusos.
O gabinete realizou protocolo de ordem de desbloqueio no SISBAJUD, a qual segue anexa, e intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2025 08:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800587-63.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA TARGINO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR Vistos, etc.
Cumpra o que restou determinado no ID: 115886504, considerando que a petição anexada nos autos se trata de mera comunicação de interposição de agravo, não havendo assim suspensão automática da decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 23:59
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 05:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800587-63.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA TARGINO DA SILVA REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR para comprovar o cumprimento do acordo, ou, em havendo o descumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as recolher as custas processuais, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter a renovação da nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB e clique na guia correspondente: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
14/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/04/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARINALVA TARGINO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 08:09
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800587-63.2024.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: MARINALVA TARGINO DA SILVA.
REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Designada audiência de conciliação para o dia 04 de março de 2024, às 10h, as partes foram devidamente intimadas para comparecer, presencialmente, sob pena de aplicação de multa do art. 334, §8º, do CPC.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à audiência, enquanto o réu se fez presente.
Na referida audiência, o réu realizou proposta de acordo, perante o Juízo, que se comprometia a pagar, no prazo de 60 dias, todos os débitos em razão do imóvel, assim como a, no prazo de 6 meses, transferir a propriedade do imóvel para o seu nome que lhe fora repassado como pagamento (uma casa situada na Rua Emília Mendonça Gomes, 1063, Bairro do Valentina, nesta Capital).
Ademais, restou proposto que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no acordo, incidiria multa de 20% do valor do imóvel.
Ademais, em razão da falta injustificada da promovente, o Juízo condenou a parte autora a pagar multa de 2% do valor da causa e determinou a realização de nova audiência no dia 11/03/2024.
Por fim, foi determinada a intimação da promovente para comparecer à audiência redesignada, deixando assentado que em caso de concordância antecipada da proposta do réu, as custas e a multa seriam dispensadas.
Expedido mandado de intimação para a parte autora.
Petição da parte ré concordando com a proposta do réu e informando que interpôs agravo de instrumento em face da multa.
Requereu o cancelamento da audiência de conciliação redesignada. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, com concordância expressa da parte autora, por meio de advogado, com a proposta realizada em audiência de conciliação e constante no termo de ID. 86534966, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Entrementes, considerando que a parte autora concordou com a proposta formulada pelo réu em momento anterior à realização de nova audiência, gerando assim economia processual, cabível a dispensa da multa fixada de 2%.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por conseguinte, dispenso a multa de 2% fixada na audiência de ID. 86534966, assim como cancelo a audiência designada para o dia 11 de março de 2023, às 10h.
Ficam dispensadas, de igual forma, eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino à dispensa do cumprimento do mandado de intimação de ID. 86549692, devendo o cartório informar a central de mandados da homologação de acordo e da desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Oficie o gabinete do Desembargador José Ricardo Porto, relator do Agravo de Instrumento de n. 0806042-04.2024.8.15.0000, informando da extinção dos presentes autos em razão da homologação de acordo e a dispensa de multa de 2%.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Homologada a Transação
-
05/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/03/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800166-79.2024.8.15.2001
Ed Ogenes Pinheiro de Lucena Cavalcanti
Azul Linha Aereas
Advogado: Gabriel Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2024 21:27
Processo nº 0870716-36.2023.8.15.2001
Fabio Luiz Cunha Dassuncao
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 14:51
Processo nº 0012261-05.2009.8.15.2001
Walter Venancio da Silva
Federal Seguros S/A
Advogado: Diogo Zilli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2009 00:00
Processo nº 0804068-40.2024.8.15.2001
Evaldo da Silva Brito Neto
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 11:48
Processo nº 0840465-35.2023.8.15.2001
Maria Alice Batista de Mello
Flavia de Souza Silva
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 12:16