TJPB - 0810972-76.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810972-76.2024.8.15.2001 [Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LUANA OLIVEIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório foi dado provimento parcial para declarar a inexistência do débito em lide e determinar que a parte promovida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, com a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, decorrente do débito objeto deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na hipótese, face a sucumbência recíproca, bem como considerando o baixo proveito econômico da causa, fixo os honorários incluídos os recursais, em R$ 2.500,00 (dois mil reais), arcando a parte promovida com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento), também das custas processuais, no entanto, a exigibilidade quanto a parte autora, fica condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio.
Trânsito em julgado se deu em 29/102024.
A parte ré realizou o depósito da condenação (ID nº 103984401).
No ID nº 106732528, a parte executada peticionou requerendo a liberação do alvará e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do DJO de ID nº 103984401, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 07 de setembro de 2022 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 12:03
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/10/2024 06:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de LUANA OLIVEIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *76.***.*40-60 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810972-76.2024.8.15.2001 [Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUANA OLIVEIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por LUANA OLIVEIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, todos já com qualificação constante nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra a promovente que foi surpreendida com uma negativação indevida, cujo crédito supostamente pertence à promovida, mas que, segundo afirma a autora, não firmou nenhuma negociação junto à empresa.
A dívida é no valor de R$ 1.292,00 (um mil e duzentos e noventa e dois reais), referente ao suposto contrato nº 1298533420000.
Alega que a dívida é ilícita, eis que sequer conhece a origem do débito.
Com isso, demonstra que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando incômodos a requerente e o privando de ter acesso ao crédito para fins particulares.
Ademais, alega que sequer foi notificada para tal fim.
Diante da resistência da parte ré para solucionar o imbróglio, ajuizou a presente ação para requerer a procedência da ação no sentido de declarar a inexistência do débito e a condenação dos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Assistência judiciária concedida no ID 86585565, bem como a concessão de tutela.
Instado a oferecer defesa, o promovido contestou a ação (ID 88438744), suscitando, em sede preliminar, baixa de restritivos; falta de interesse processual em virtude de inexistir pretensão resistida do promovido para configurar a lide sujeita ao processo judicial, bem como alega irregularidade na documentação – comprovante de residência inválido e da reprodução de ações idênticas.
No mérito, justifica que a negativação é completamente legal, eis que deriva de uma relação jurídica do autor com o banco Itau Unibanco S/A e outros, oriundo de dívida de cartão de crédito e que foi cedido ao promovido, o qual, por conseguinte, encontra-se no exercício regular de direito ao cadastrar o nome da autora no rol de maus pagadores ante a inadimplência da promovente com relação ao crédito sobredito.
Outrossim, afirma que houve a regular notificação da devedora sobre o crédito pendente .
Nesse sentido, por sustentar a inexistência de ilícito e o exercício regular de direito do credor, argumenta que inexiste dever de reparar e, com isso, não há de se falar em danos morais, de modo que defende a ausência dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do promovido no que se refere à dívida discutida, por ser esta legítima.
Diante disso requer a improcedência total a demanda.
Acostou documentos.
Réplica no ID 89877577.
Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Sem outras providências, tornaram-me conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC.
PRELIMINARMENTE - DA BAIXA DOS RESTRITIVOS Alega a parte promovida que em virtude do principio da boa fé processual, realizou a baixa da restrição existente em nome da parte autora, não importando em reconhecimento tácito ou expresso do pedido.
Afirma, que tal medida, visa inibir qualquer multa que venha a ser aplicada em desfavor do requerido.
Ora, tal preliminar se confunde com o mérito, a qual deverá ser analisada em momento oportuno.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a demandada, que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a ré, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - DA IREEGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA INVÁLIDO Suscita a parte demandada que o comprovante de residência juntado aos autos é inválido, pois se trata de mero boleto de cobrança, não prestando para fixar a competência territorial.
Logo, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial.(TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)Desse modo, rejeito a preliminar. - DA REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA-DEVER DE CAUTELA - REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Alega a parte promovida que o causídico da autora capta ilegalmente clientela, ingressando diversas ações no Poder Judiciário, ou seja exerce atividade predatória.
Ocorre que, não ficou devidamente demonstrado nos autos tal fato.
De outra banda, argumenta que a parte autora de ser intimada para juntar procuração atualizada, documentos pessoais e comprovante de residência autenticados, bem como ratifica os termos da inicial em relação ao depoimento pessoal.
Ora, pela simples análise no caderno processual, vê-se que consta no id 76014447, os documentos pessoais, comprovante de residência e procuração atualizada, sendo desnecessária a respectiva autenticação.
Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE .
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade.
Recurso ordinário conhecido e provido.(TST - RO: 5942520175170000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/09/2020) Em que pese a alegação de audiência de instrução, no momento da especificação de provas (ID 87222937), respondeu no ID 87827750, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por não ter mais provas a produzir.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte demandante questiona a legitimidade da cobrança de valores inseridos pela instituição financeira demandada nos cadastros de proteção ao crédito, em seu desfavor, em virtude de alegação de não ter contraído qualquer serviço junto à requerida.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno da suposta restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente, haja vista a suposta inexistência de relação contratual entre a parte promovente e a parte promovida, responsável pelo respectivo apontamento.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação do serviço que ensejou a negativação em nome da autora.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da parte promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a ausência de contratação do mencionado serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a parte demandada, que dele cumpriu, já que, em sede de contestação juntou vasta documentação, inclusive faturas de cartão de crédito, as quais demonstram que houve utilização de compras efetuadas pela parte autora.
De outra banda, verifica-se, que a defesa do promovido encontra fundamento na alegação de que houve cessão de crédito de bancos terceiros, Itaú Unibanco S/A, Banco Itaucard S/A e Hipercad Banco Múltiplo S/A, cujo crédito foi cedido ao promovido, e que a cobrança do contrato ora em questão se dá pela inadimplência destes (faturas de cartão de crédito), gerando a negativação contestada.
Embora viável tal hipótese de transferência do crédito pelo credor, nos termos do art. 286 do Código Civil, a transação foi comprovada nos autos (ID 88439711).
Noutro norte, a despeito de existir previsão legal quanto à necessidade de prévia notificação ao devedor acerca da cessão, a jurisprudência ainda não formou entendimento harmônico ao tratar sobre o tema.
Contudo, com amparo no REsp 1.604.899, STJ, entende-se pela desnecessidade, em que pese o texto legal, sobretudo, no art. 290 do CC, da prévia notificação de transferência do crédito ao devedor, por se compreender que não cabe cessar o credor de sua liberdade de ceder ou negociar seu crédito a outrem, o que iria de encontro com o disposto no art. 286 do CC e com a autonomia da vontade, o que não foi o caso dos autos, eis que consta notificação no ID 88439712.
Por fim, considerando a ausência de ato ilícito na conduta do banco demandado, em virtude de ter agido no exercício regular de direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo qualquer tipo de irregularidade na contratação que enseje em anulação do contrato e nem tampouco, indenização por danos morais a ser paga, eis que não houve qualquer violação indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O promovido requer a condenação da parte promovente em litigância de má-fé, ao argumento de que a mesma quis alterar a verdade dos fatos.
A litigância de má-fé consiste em condutas elencadas pelo legislador no Código de Processo Civil, com vistas a punir a parte que age com condutas abusivas e/ou desleais durante o andamento do processo, conduta que é punida com multa no CPC.
Ocorre que para ensejar a citada punição, faz-se necessário que a conduta caracterize uma das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC e esteja comprovada nos autos, o que inexiste nesse caso.
No presente caso, apesar de improcedente os pedidos autorais, não há provas contundentes para comprovar conduta da parte promovente apta a caracterizar litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024 Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810972-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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