TJPB - 0808639-82.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808639-82.2023.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: EDVALDO DE SOUSA GARCIA.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por EDVALDO DE SOUSA GRACIA em face da BV FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com a demandada, para aquisição de veículo automotor, com um crédito de R$ 47.088,00 (quarenta e sete mil e oitenta e oito reais).
Alega surpresa, ao se deparar com diversas abusividades existentes na contratação, após buscar auxílio de profissional para análise da legalidade das tarifas e encargos estipulados pelo banco réu.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, de modo que: a) Os juros remuneratórios sejam calculados no patamar médio de mercado, que seria de 16,20% ao ano, sem capitalização mensal dos juros; b) Que sejam expurgadas as cobranças de Taxa de Contratação e a cumulação da Comissão de Permanência com Juros Remuneratórios, Moratórios e Correção Monetária; c) Seja condenado à devolução em dobro dos respectivos valores; d) Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária.
O demandado apresenta contestação requerendo a retificação do polo passivo e impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a assistência gratuita concedida, bem como alegando a inépcia da petição inicial ante os cálculos incorretos dos valores discutidos.
No mérito, alega pedido genérico de revisão dos contratos bancários, bem como a inexistência de ilegalidades no contrato firmado.
Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos.
Petição do banco Votorantim S.A. carreando aos autos o contrato que norteia a relação jurídica discutida, bem como indicando que não possui mais provas a produzir.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo O Banco Votorantim S.A. requereu a retificação do povo passivo, para que conste sua verdadeira razão social, o que defiro, devendo a Serventia proceder com as alterações no sistema.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Impugnação ao valor da causa O promovido impugnou o valor da causa, indicando que não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos.
Todavia, o valor já foi corrigido de ofício por este Juízo na decisão de Id. 86618216.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Inépcia da petição inicial ante os cálculos incorretos dos valores discutidos O promovido alegou que “embora a parte autora tenha apresentado o cálculo para demonstrar os valores envolvidos nesta causa, os cálculos estão incorretos apenas com intenção de reduzir o valor mensal a ser depositado conforme artigo 32 do CPC”.
Contudo, em sede de preliminar, não é possível avançar na análise do conjunto probatório dos autos.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
MÉRITO - Dos juros remuneratórios Consta dos autos contrato de “Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo” (Id. 83885495), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,74% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,13% a.m., com CET anual de 45,47%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de outubro de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 83885495), assinado pelo promovente em 15/10/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,74% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,13% a.m., com CET anual de 45,47%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 11/10/2021 a 18/10/2021, variou de 1,08% a.m./13,79% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.) até 3,33% a.m./48,21% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível: Acesso em 14 de agosto de 2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. - Da tarifa de abertura de crédito No caso dos autos, não se verifica, das provas acostadas, a presença de Tarifa de Abertura de Crédito no contrato assinado, de maneira que insubsistente a alegação da parte autoral. - Da descaracterização da mora O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.
Entre esses encargos da normalidade estão, especificamente, os juros remuneratórios e a capitalização de juros: “CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Rito dos Repetitivos - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA NÃO INFORMADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS. -Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. -Conquanto seja admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa (Tema n. 953/STJ), a previsão no contrato bancário da cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente - tanto para o período de normalidade quanto para o período de inadimplência - somente pode ser exigida quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, referido ajuste também deve indicar a respectiva taxa diária de juros.
O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais, por violação ao dever de informação, descaracteriza a mora. - Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.062420-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Não há, no caso dos autos, qualquer abusividade verificada nos encargos da normalidade.
Da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária A jurisprudência pacífica do C.
STJ entende que é facultado aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (i) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; (ii) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (iii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e (iv) correção monetária, se for a hipótese.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente também compreende a ausência de ilegalidade na referida cumulação: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - CAPITALIZAÇÃO DE TAIS JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA LEGALIDADE - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA.
Sendo apurado nos autos, por meio de prova pericial, que a taxa dos juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo banco réu é superior àquela prevista no contrato celebrado entre as partes, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de referida taxa, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a maior, ante a patente má-fé, é medida que se impõe.
Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada.
A capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação.
Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318106-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora. À serventia para proceder à retificação do povo passivo junto ao sistema par que, doravante, conste Banco Votorantim S.A.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808639-82.2023.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: EDVALDO DE SOUSA GARCIA.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Inicialmente, procedo à retificação do valor atribuído à causa para o importe de R$ 99.861,06, tendo em vista ser esse o proveito econômico perseguido pela parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO DE SOUSA GARCIA - CPF: *14.***.*69-72 (AUTOR).
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21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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