TJPB - 0826260-79.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826260-79.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:19
Determinada diligência
-
09/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:30
Juntada de diligência
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 12:23
Juntada de diligência
-
13/11/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826260-79.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que a parte exequente requer a realização de penhora de valores nas contas bancárias de herdeiros dos sócios falecidos da demandada. (ID86735772).
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que, apesar da indicação de pessoa jurídica como executada junto ao sistema, a ação fora ajuizada em face de o espólio de Laércio de Souza Ribeiro, o qual contestou a ação, por meio de sua inventariante.
Assim, observa-se que a condenação em honorários sucumbenciais, objeto do presente cumprimento de sentença, se deu em desfavor do espólio de Laércia de Sousa Ribeiro, um dos sócios da construtora cadastrada no polo passivo.
Vejamos: Em consequência, CONDENO o promovido, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUSA RIBEIRO, na pessoa de seus sucessores, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.
Não houve qualquer recurso da mencionada sentença, razão pela qual é o título judicial que embasa o presente cumprimento, de modo que a referida condenação é exigível apenas do espólio de Laércio de Sousa Ribeiro.
Como representante do espólio de Laércio de Sousa, tem-se a Sra.
Maria de Fátima Ribeiro de Siqueira.
Nos termos da sentença proferida nos autos, nota-se que o pagamento dos honorários se deu em desfavor dos sucessores de Laércio de Sousa Ribeiro, nos quais se incluem as partes indicadas pela exequente e sobre as quais deseja a incidência dos atos constritivos.
Contudo, como se sabe, as dívidas deixadas pelo falecido serão satisfeitas com os bens do espólio.
Ademais, os herdeiros respondem pelas dívidas na força de sua cota-parte da herança.
Nesse sentido, o art. 1997 do Código Civil dispõe: a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.
Diante da pretensão da exequente de atingir bens dos herdeiros, bem como considerando que a sua responsabilização só ocorre nos limites da herança, fica prejudicado o pedido de realização de pesquisa de SISBAJUD neste momento, devendo, inicialmente, a parte exequente apresentar informações acerca do inventário do Sr.
Laércio de Sousa Ribeiro, especificamente sobre a partilha dos bens, com o intuito de viabilizar o entendimento deste Juízo sobre os limites da herança.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as informações acima mencionadas.
Proceda-se a alteração do polo passivo para espólio de Laércio de Sousa Ribeiro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
14/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826260-79.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão retro.João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:23
Juntada de diligência
-
18/12/2023 21:18
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 21:19
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 04:09
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 05:24
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES em 08/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 19:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2018 19:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES em 24/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 16:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 15:56
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2017 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2017 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2017 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2017 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 18:29
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2017 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801334-47.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lygia Dayana Nascimento Fagundes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 14:39
Processo nº 0835532-58.2019.8.15.2001
Socicam Administracao Projetos e Represe...
Vera Lucia Marques de Macedo
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2019 21:47
Processo nº 0808629-38.2023.8.15.2003
Maiara Cristina de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Alexandre do Nascimento da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 09:53
Processo nº 0808629-38.2023.8.15.2003
Maiara Cristina de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 11:02
Processo nº 0837731-14.2023.8.15.2001
Residencial Corais de Gramame
Jose Roberio Matias Araujo
Advogado: Neuvanize Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 18:39