TJPB - 0810263-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 09:16
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 09:16
Determinado o arquivamento
-
01/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 08:43
Juntada de informação
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 15:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
20/10/2024 15:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810263-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLEX WESLEY DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810263-41.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALLEX WESLEY DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em face de ALLEX WESLEY DA SILVA SANTOS, igualmente qualificado, onde após o deferimento da liminar e apreensão do bem, a parte promovida efetuou o pagamento da integralidade da divida apresentada pelo credor.
Em decisão Id 86490906, foi determinado que, cumprida a liminar, fosse a citada a parte demandada para em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida vencida e cobrada (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004), hipótese na qual o bem lhe seria restituído, ou querendo, contestasse o pedido em 15 dias, pena de revelia.
Após a apreensão do bem, a parte promovida não contestou o pedido, mas ao revés, reconhecendo a inadimplência, peticionou na Id 87450196, efetuando o pagamento do total da dívida cobrada, conforme se infere do depósito DJO ID 87451101.
Devolvido o veículo à ré pela parte autora, conforme Termo de Restituição de ID 88795312, foi requerido pelo demandante a expedição de alvará para levantamento de valores. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Em análise que se proceda nos autos verifica-se que a pretensão do banco autor foi alcançado.
O fato é que uma vez apreendido o veículo e citada a parte ré, este requereu a purgação da mora, o que foi deferido pelo juízo, e ato contínuo cumpriu com sua obrigação mediante o depósito do valor correspondente à integralidade da dívida conforme valores informados na peça exordial.
Ademais, o bem foi restituído ao promovido, conforme Termo de Restituição de ID 88795312.
Dentro do contexto não se há de negar que a pretensão autoral foi satisfeita, eis que tendo a ré reconhecido a sua inadimplência efetuou a pagamento da dívida, mediante a purgação da mora, o que impõe o julgamento do feito com resolução de seu mérito. 3 - DISPOSITIVO Destarte, e gizadas tais razões de decidir resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, III, “a”, homologando o reconhecimento do pedido formulado na ação, e por via de consequência condenando a parte demandada nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, expeça-se alvará autorizando o banco autor a receber os valores em deposito judicial realizado pela parte demandada, nos termos do pedido de ID 88309171, e em seguida, proceda-se com baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
05/07/2024 10:47
Homologado o pedido
-
05/07/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810263-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovado nos autos a devolução do veículo pelo autor à demandada, expeça-se o competente alvará para proceder com a transferência do valor depositado nos autos para a conta corrente que o banco autor indicar, nos exatos termos que venha ser requerido.
Cumprida as diligências supra e considerando que as custas já foram previamente recolhidas pelo banco autor, e ressarcido pela parte promovida, determino que seja certificado o trânsito em julgado, procedendo-se com baixa na distribuição e em seguida arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ALLEX WESLEY DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:46
Outras Decisões
-
25/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:04
Publicado Expediente em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0810263-41.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALLEX WESLEY DA SILVA SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0810263-41.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 3 de março de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
03/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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03/03/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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