TJPB - 0823934-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ERNANE CHAVES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823934-05.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ERNANE CHAVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
ERNANE CHAVES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 76912283), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, o qual foi ratificado no evento de Id nº 86972766. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 76912283.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/03/2024 10:55
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823934-05.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os pedidos referentes às petições de Id nº 76912283, 78043347 e 79373616, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte autora, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2022 20:40
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 16:21
Outras Decisões
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23/09/2022 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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22/09/2022 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
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14/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
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08/09/2022 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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22/08/2022 07:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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19/08/2022 14:33
Determinada a devolução dos autos à origem para
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18/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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