TJPB - 0810737-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810737-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 14 de outubro de 2025, as 10hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que será tomado os depoimentos dos mecânicos que atuaram diretamente no conserto do veículo, e demais funcionários que prestaram atendimento direto à autora, além da oitiva da parte promovente, competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:48
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/05/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO DE QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO DE QUEIROZ em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:50
Determinada diligência
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07/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação trazida pela promovida, intime-se a requerente para dizer se ainda há interesse na produção de provas.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão pra o julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:11
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de melhor esclarecer os fatos trazidos à baila, de modo a permitir o julgamento acurado do feito, entendo pertinente a realização de audiência de instrução para oitiva dos mecânicos que atuaram diretamente no conserto do veículo, e demais funcionários que prestaram atendimento direto à autora, além de ser imperioso a oitiva da parte promovente.
Assim, DESIGNE-SE dia e horário para a realização do ato, comunicando as partes para o comparecimento no dia aprazado, cujas testemunhas deverão comparecer em Juízo, independente de intimação.
De outra banda, a fim de verificar a plausibilidade de perícia técnica no automóvel, objeto dos autos, INTIME-SE a parte promovida para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias se o veículo está em seu pátio, se houve retirada por parte da autora ou se já foi repassado à terceiros.
Com a resposta, renove-se a conclusão.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 12:51
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:17
Determinada diligência
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06/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:23
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810737-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810737-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar às contestações apresentadas, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO DE QUEIROZ em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA AZEVEDO DE QUEIROZ em face de TAMBAÍ AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, pelas razões a seguir expostas.
Conta a peça vestibular que a autora adquiriu junto a primeira promovida um veículo TRACKER, 0KM, tendo recebido o automóvel no dia 05 de fevereiro do corrente ano.
No entanto, já no primeiro dia de uso, relata que o veículo apresentou um barulho no motor, o que levou a primeira análise mecânica do automóvel, em 07/02/2024.
Após a avaliação da equipe técnica da TAMBAÍ, foi realizada a substituição do rolamento/compressor do carro, sendo sugerido a realização de viagem para a análise da consumidora quanto ao barulho apresentado.
Com efeito, conta a parte autora que o barulho persistiu.
Diante disso, entregou o carro a promovida em 08/02/2024.
Esclarece a parte demandante que foi entregue pela ré um veículo reserva, abaixo da categoria do automóvel que fora adquirido, permanecendo com o bem até 16/02/2024, quando a TAMBAÍ informou que o veículo da requerente estava pronto.
No entanto, segundo a autora, a concessionária informou que o barulho no carro está atrelado a falta de amortecimento das peças e que, até a primeira revisão (nos 10 mil km), o barulho cessaria.
A demandante, porém, se recusa a receber o automóvel e pede a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, acrescidos de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna a suspensão do contrato de financiamento com a segunda demandada e a entrega de veículo reserva, pela TAMBAÍ, da mesma categoria que o automóvel adquirido, no prazo de 48h, até o julgamento do feito. É o relatório, passo a decisão.
Defiro a gratuidade judiciária.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
A controvérsia a ser apreciada consiste em perquirir o direito a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, de financiamento do veículo e os danos materiais e morais suportados, em razão de defeito no bem adquirido pela autora e não solucionado pelo vendedor, não tendo a parte mais interesse no negócio.
O pedido de tutela, por sua vez, está centrado na entrega de veículo reserva pela concessionária, e na suspensão das parcelas do financiamento.
Então vejamos.
De acordo com a narrativa e os documentos anexados aos autos, é possível aferir que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo, com financiamento parcial (após o pagamento de entrada) pela segunda promovida, AYMORÉ FINANCIAMENTOS.
Infere-se da inicial que dois dias após a retirada do veículo da concessionária, o bem teria apresentado defeito, razão pela qual a parte autora o levou à loja demandada, que o recebeu em 07/02/2024.
Após avaliação, foi realizada a troca de rolamento e compressor, com a devolução do veículo à compradora.
Contudo, o defeito apontado pela autora, persistia.
Com isso, o veículo foi novamente entregue em 08/02/2024, permanecendo sob análise e avaliação até 16/02/2024.
Em seguida, a TAMBAÍ solicitou que a autora comparecesse em loja para receber o seu veículo e devolver o automóvel reserva que tinha sido disponibilizado pela concessionária, esclarecendo que o bem não apresentava nenhum defeito, e que o barulho observado, indicada apenas a falta de amortecimento das peças, por se tratar de um veículo 0km.
No áudio anexado a inicial, no qual está registrado conversa entre o advogado da autora e o mecânico da TAMBAÍ, o especialista confirma a liberação do automóvel e a ausência de quaisquer vícios que impeçam a utilização segura do automóvel, contudo, a demandante se recusa a retirar o automóvel da loja, demonstrando que seu único interesse é desfazer o negócio.
Diante do quadro delineado, precisamos recordar, a disposição do Código de Defesa do Consumidor a respeito das obrigações do fabricante/fornecedor nos casos de vício de produto.
Nesses casos, preceitua o CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Assim, observa-se que a legislação consumerista prevê ações a serem tomadas pelo fornecedor, responsável pelo produto viciado, diante de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Logo, é imperioso que o defeito/vício, impossibilite a utilização do bem para a destinação para que foi adquirido.
Na hipótese dos autos, o barulho no veículo foi observado pela demandante após os primeiros dias de uso sendo a concessionária vendedora acionada para a solução do problema.
Todas as providências necessárias foram tomadas dentro do prazo de 30 dias, uma vez que o veículo foi entregue em 07/02/2024 e devolvido em 16/02/2024, permanecendo na TAMBAÍ, por decisão da própria autora.
Mesmo diante da informação da TAMBAÍ de que o barulho observado seria sanado na medida em que o automóvel fosse utilizado, inexistindo empecilhos à qualidade e utilização do bem, a autora decidiu não buscar mais o bem no vendedor, afirmando não ter mais interesse no negócio jurídico.
Não há nos autos nenhum documento que ateste vício/defeito no produto, mas somente o vídeo trazido pela autora, cujo barulho, segundo os especialistas da ré, não interferem na utilização do bem.
A bem da verdade, o que se observa é que barulho no veículo gerou para a requerente o receio de que o bem não esteja inadequado ao consumo, não confiando nas informações prestadas pela concessionária.
A meu sentir, a atuação da TAMBAÍ, até o presente momento ocorreu em atendimento às disposições normativas aplicáveis ao caso, inexistindo provas suficientes à verossimilhança ao direito pretendido no feito – rescisão contratual. É certo que os pedidos liminares não dispõem diretamente acerca da rescisão em si mesma, mas para a sua concessão, é preciso verificar a verossimilhança do direito autoral quanto a procedência do feito, o que não vislumbro nessa fase processual.
Importa, ainda, pontuar que diante da recusa da autora em buscar o veículo na concessionária, não há como saber se o problema encontrado está atrelado ao uso do bem.
Não foi juntado também nenhuma ordem de serviço ou os laudos técnicos elaborados pela TAMBAÍ.
Nessa direção, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro falha na prestação dos serviços da concessionária e da instituição financeira a ensejar a suspensão do pagamento das parcelas, ou a obrigação de entregar carro reserva, visto que a autora está sem o veículo, por escolha própria.
Ressalto, novamente, que não há nos autos demonstração de que o bem encontra-se inservível ou capaz de acarretar riscos ao uso pela consumidora.
Ao contrário, segundo compromisso da própria concessionária (áudio com o advogado), o veículo poderá ser utilizado normalmente pela adquirente.
Sobre o assunto, mutatis mutandis, vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - VEÍCULO ZERO - VÍCIOS SANADOS NO PRAZO LEGAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 18 §§ 1º e 3º DO CDC - NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
Constatando-se que a parte apelante se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, também de um direito do fornecedor, que apenas é afastado "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial" (art. 18 § 3º, do CDC).
Precedentes do STJ.
Devidamente sanados os vícios dentro do prazo legal e não configurada nenhuma das hipóteses do art. 18 § 3º, não há como acolher a pretensão do autor de restituição da quantia paga.
O fato de o produto objeto da compra e venda ter apresentado vícios, por si só, não enseja à reparação por danos morais”. (TJ-MG - AC: 10000204628499001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020). (grifei).
Assim, por entender que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime- se.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
05/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2024 18:44
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REU)
-
04/03/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA AZEVEDO DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*74-00 (AUTOR).
-
04/03/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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