TJPB - 0868099-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 13:44 Outras Decisões 
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                                            10/03/2025 13:44 Determinado o arquivamento 
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                                            14/10/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 18:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/07/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 18:19 Transitado em Julgado em 27/03/2024 
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                                            28/03/2024 00:38 Decorrido prazo de SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 00:38 Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 27/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:55 Publicado Sentença em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868099-79.2018.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA REU: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO Vistos, etc.
 
 Vistos, etc.
 
 SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar, em face de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO, também devidamente qualificada.
 
 Alegou, em síntese, firmado entre as partes contrato verbal, para o promovido entregar o veículo do promovente em garantia de dívida..
 
 Suscitou o promovente que, em virtude de não ter logrado êxito os esforços para haver o veículo, após a quitação do saldo da dívida com o agiota, procedeu à Notificação do devedor, mas não obteve seu veículo de volta.
 
 Não foi concedida a liminar.
 
 A promovida não apresentou contestação, mesmo citada conforme se depreende no id 74748044.
 
 O autor, ao final, requereu o julgamento antecipado id 77314204.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, porquanto se trata de matéria eminentemente documental e de direito, enquadrando-se na hipótese do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
 
 A parte promovida fora intimada/citada pessoalmente, mas não se manifestou.
 
 Destaque-se que se presume válida a intimação realizada no endereço declinado na contestação, uma vez que caberia ao advogado da parte promovida comunicar a este Juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/15: Art. 274.
 
 Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 Sendo assim, outro entendimento não pode haver por parte deste Juízo que não seja o de decretar a revelia da parte promovida, nos termos do que dispõe o art. 76, § 1º, II do CPC/15: Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; A demanda em questão trata de Reintegração de posse de veículo em face da não devolução do bem, dado e garantia.
 
 A falta da devolução do veículo prometido pelo réu demonstra que quebrou o princípio da confiança, mesmo que decorrente de contrato verba.
 
 Acerca da matéria, oportuna a lição de Arando Rizzardo: “Uma vez considerado rescindido o negócio com o não atendimento, pelo devedor, da obrigação de colocar em dia as prestações, no prazo concedido, e não conseguindo o arrendador a restituição voluntária do bem, assiste-lhe o direito de reaver a posse direta, pelo uso da ação em epígrafe (Reintegratória).
 
 Evidentemente, como foi saliente, a posse tornou-se viciada, precária ou contaminada de má-fé, justificando o remédio possessório, pois o devedor não mais encontra uma razão jurídica para continuar com a coisa.
 
 Em outros termos, há os pressupostos para o exercício da ação específica”.1 Outro não é o entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis, aplicável ao caso em análise: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI NQ 911/69.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 MEDIDA CABÍVEL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
 
 ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA A RESIDÊNCIA.; DO DEVEDOR.
 
 COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
 
 DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 DE AGRAVO.
 
 A jurisprudência nacional é pacífica em admitir a Ação de Reintegração de Posse como forma do credor reaver o bem objeto de esbulho em caso de inadimplemento do contrato de Arrendamento .
 
 Deferimento.
 
 Medida liminar de reintegração.
 
 Basta a comprovação da existência do contrato. de arrendamento mercantil, do inadimplemento contratual por parte de devedor e, finalmente, a constituição do devedor em mora, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 22, §2v, do Decreto-Lei 911/69.2 Todavia, o réu, apesar que não fazer a defesa técnica, relatou, em inquérito policial, que houve um “trato” com o autor, consoante se depreende no depoimento trazido pelo próprio autor id 18353929, da qual tratava de transações de negócios jurídicos de Sócios, seja de Sociedade de fato ou regularizada, o que não restou claro nos autos.
 
 Por isso, verifico que não restou evidente o direito do autor, uma vez que, segundo se extrai dos autos, houve compromisso anterior entre as partes, não esclarecido nos autos, além de ter sido feita a cessão do veículo em garantia de dívida considerada ilícita, pois a prática de agiotagem é crime previsto na Lei nº 1.521/1951, conforme descrito no seu art. 4º: Art. 4º.
 
 Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. § 1º.
 
 Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
 
 Ora, apesar de ter sido efetuada a transação contratual, mediante aceitação voluntária, não se deve utilizar o judiciário para chancelar prática criminosa.
 
 Para mais, vislumbro que a prática declarada pelo próprio autor deve ser apurada, conforme inteligência do art. 40 do Código de Processo Penal, cujo dever é inerente ao juízo, o que deve ser encaminhado cópias ao Ministério Público, apuração de crimes contra a Economia Popular, já que para a configuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional deve haver "a exigência indevida NECESSARIAMENTE deve ser praticada por uma instituição financeira ou pessoas a ela equiparada". "Art. 40.
 
 Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." Notro giro, considerando apenas a natureza da ação de reintegração de posse, entendo que o título de propriedade é suficiente para a propositura de ação “reivindicatória”, e não para a ação de reintegração de posse, onde se faz necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade.
 
 Aliás, a parte autora relata que entregou o bem ao promovido para que este efetuasse a garantia, não havendo, portanto, o esbulho possessório, que “é utilizado para descrever a ação de tomar posse de um bem de forma “ILEGAL”, ou seja, sem o devido direito ou autorização.
 
 Ele ocorre quando alguém, sem qualquer amparo legal, ingressa em uma propriedade e priva o legítimo possuidor do uso e gozo do bem.
 
 No caso em tela, não vejo ilegalidade da cessão do bem ao promovido, mas sim descumprimento de acordo pactuado, para acobertar tomada de empréstimo de maneira irregular, sem a contraprestação ao Estado do imposto de operações financeiras.
 
 Logo, a alegação levantada pela demandante não merece acolhimento, por restar fora dos requisitos da reintegração de posse, além de ressoar chancela de prática de crime de agiotagem, mediante entrega de bem em garantia.
 
 Pelo exposto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação de reintegração de posse.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 95, § 3º do CPC/15.
 
 No entanto, a exigibilidade desta verba ficará sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
 
 Disponibilizem-se cópias ao Ministério Público, mediante intimação eletrônica, para apuração de possível crime contra a economia popular.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito
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                                            26/02/2024 10:42 Determinado o arquivamento 
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                                            26/02/2024 10:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2023 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 23:27 Juntada de provimento correcional 
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                                            09/08/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2023 00:17 Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 17:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/05/2023 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2023 01:33 Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2022 22:56 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/10/2022 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2022 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 08:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/11/2021 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2021 19:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/10/2021 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2021 10:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            30/06/2021 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2021 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            08/04/2020 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            02/09/2019 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2019 12:48 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/08/2019 12:48 Audiência conciliação realizada para 21/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            21/08/2019 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2019 17:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2019 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 13/06/2019 23:59:59. 
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                                            05/06/2019 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2019 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2019 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2019 13:58 Audiência conciliação designada para 21/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            13/05/2019 13:56 Recebidos os autos. 
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                                            13/05/2019 13:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            13/05/2019 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2019 16:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/05/2019 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2019 14:10 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            03/05/2019 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2019 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2019 16:50 Recebidos os autos. 
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                                            23/04/2019 16:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            17/12/2018 17:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/12/2018 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2018 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2018 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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