TJPB - 0831247-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:37
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
16/04/2025 04:43
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:07
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831247-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
O exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, II do CPC. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/11/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 19:08
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831247-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela executada no id. 99470277 para desconstituição do bloqueio efetuado sua conta corrente no montante de R$ 2.261,75 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), sob alegação de impenhorabilidade por ser o valor penhorado oriundo de parcela do seguro desemprego.
Juntou documentos O banco se manifestou pela manutenção do valor bloqueado no id. 102423520. É o que cabe relatar: Decido Para deferir o pedido de desbloqueio de verba oriunda de seguro-desemprego, é essencial fundamentar a decisão com base na legislação e jurisprudência.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que os valores relativos ao seguro-desemprego são impenhoráveis por terem caráter alimentar, assegurando a subsistência do devedor e de sua família, e, portanto, não podem ser retidos para pagamento de dívidas não alimentares.
O caso em questão envolve o bloqueio de um valor proveniente da primeira parcela do seguro-desemprego da executada, Miriam Soares de Melo, após seu desligamento do emprego.
A jurisprudência tem respaldado a impenhorabilidade desses valores, conforme ilustrado nas decisões abaixo: - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento nº 50069915820238240000, reconheceu a impenhorabilidade de valores provenientes do seguro-desemprego, afirmando que o bloqueio de tais valores viola o disposto no artigo 833, IV e X, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar essencial para a sobrevivência do devedor. - Em outra decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 20431486120228260000, também deferiu o desbloqueio de valores de seguro-desemprego retidos em cumprimento de sentença, ao reconhecer a natureza alimentar e a impenhorabilidade do seguro-desemprego.
Considerando esses precedentes e o enquadramento no artigo 833, IV, do CPC, é razoável deferir o desbloqueio da verba de seguro-desemprego da executada para garantir seu sustento, uma vez que tais valores são fundamentais para sua sobrevivência após o encerramento do vínculo empregatício.
Logo, ACOLHO a Impugnação À Penhora, pelo que procedo o desbloqueio do valor retido na conta corrente da executada via sistema SISBAJUD.
Junte-se o protocolo de desbloqueio.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 19:36
Determinada diligência
-
07/11/2024 19:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831247-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora de Id 99470277.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831247-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos pelo executado, conforme certidão em ID. 91433041, determino o prosseguimento da execução.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado: MIRIAM SOARES DE MELO, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
27/08/2024 17:55
Determinada diligência
-
27/08/2024 17:55
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:34
Juntada de
-
20/05/2024 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831247-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada de seu crédito junto a executada, fazendo com que constem os honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do art. 827 do CPC.
Outrossim, a parte exequente na mesma oportunidade deve indicar bens da parte executada para fins de penhora, consoante dispõe o art. 829 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:08
Outras Decisões
-
14/04/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2017 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869321-09.2023.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Fb Barbearia e Estetica LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 16:33
Processo nº 0066325-86.2014.8.15.2001
Mark William Lester
Sergio Goncalves Cavalcanti de Albuquerq...
Advogado: Yuri Paulino de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 0066325-86.2014.8.15.2001
Mark William Lester
Thales Madruga Cavalcanti
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 09:34
Processo nº 0804112-35.2019.8.15.2001
Americo Bez Junior
Hospital Santa Lucia Eireli
Advogado: Alvaro Nitao Jeronimo Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2019 16:32
Processo nº 0821804-18.2017.8.15.2001
Aretuza Vieira de Lucena
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2017 09:31