TJPB - 0839780-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2024 03:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:10
Homologada a Transação
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30/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 22:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839780-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente se manifestar, apontando se possui interesse na homologação do acordo e posterior extinção da ação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 13:20
Indeferido o pedido de ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*45-96 (EXECUTADO)
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24/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839780-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atulizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839780-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 17:04
Juntada de Alvará
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09/03/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839780-96.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E EXECUTADO: ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANA KARLA FERREIRA DA SILVA - PB26489 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 23:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:18
Juntada de Alvará
-
20/03/2023 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 11:05
Juntada de Mandado
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08/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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