TJPB - 0862660-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, tomarem conhecimento dos requerimentos formulados pelo expert no ID 110490940.
Devendo a parte ré apresentar, em igual prazo, os extratos do PASEP, com a movimentação contábil, dos anos de 1977 até 1999, no mesmo formato apresentado no ID 91059733, para fins de início do trabalho pericial. 2.
Com a resposta prossiga a Escrivania com o cumprimento dos atos de ID 110490940.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
14/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:37
Deferido o pedido de
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08/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/05/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATA SILVA BORGES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:01
Nomeado perito
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10/03/2025 13:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/03/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862660-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862660-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:21
Recebidos os autos.
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07/05/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ERIVANIA BANDEIRA PEREIRA CAVALCANTI - CPF: *62.***.*19-68 (AUTOR).
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06/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Correção Monetária] 0862660-14.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a habilitação de id 82755899, já anotada no PJE. 1) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15).
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2) Assim, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar seu endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
04/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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