TJPB - 0809526-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 07:59
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809526-38.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUN Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: IRONALDO FRANCO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC., bem como, para indicar seus dados bancários.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
28/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de IRONALDO FRANCO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUN em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809526-38.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUN EXECUTADO: IRONALDO FRANCO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida na planilha do ID 85948700.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:49
Juntada de Decisão
-
23/04/2024 17:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUN em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809526-38.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUN Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: IRONALDO FRANCO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:07
Juntada de Decisão
-
02/04/2024 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUN em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809526-38.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUN Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: IRONALDO FRANCO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida na planilha do ID 85948700.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864506-42.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Halcon Alimentos do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Quirino Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2018 09:09
Processo nº 0808536-47.2024.8.15.2001
Maria Christina Vicente Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 10:54
Processo nº 0806142-72.2021.8.15.2001
Construtora Terrabel LTDA - EPP
Consorcio Acaua
Advogado: Carlos Henrique Ledebour Locio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 15:22
Processo nº 0803964-34.2024.8.15.0001
Alisson Dias da Silva Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 08:28
Processo nº 0803964-34.2024.8.15.0001
Alisson Dias da Silva Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 16:28