TJPB - 0802018-43.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
19/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802018-43.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 7 de abril de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o réu, BANCO BRADESCO, para manifestar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na realização do exame pericial, bem como para depositar o restante do valor dos honorários.
Ingá/PB, 15 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802018-43.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, em derradeira oportunidade, a primeira ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para realizar o depósito de sua parcela dos honorários periciais, em 10 (dez) dias.
Assevere-se que, em caso de inércia, a perícia não será realizada, e a promovida arcará com o ônus processual pertinente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802018-43.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos documento de identidade digitalizado original, colorido em qualidade e resolução suficiente para elaboração do laudo pericial a contento, em 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a primeira ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para promover o pagamento de sua parcela dos honorários periciais, no mesmo prazo.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados." -
27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 07:09
Juntada de Certidão de intimação
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802018-43.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Conexão A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO –CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017,DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA C MARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017,Publicado no DJE 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.DOCUMENTOS FURTADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROSRESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORALCONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1-No que tange à alegada configuração da conexão, tem-se que a Instituição Apelante em nenhum momento fez provas nos autos aptas a comprovar o sargumentos por ela esposados, motivo pelo qual não existe a possibilidade de averiguação do quanto alegado.
Ademais, conforme pontuou o magistrado de piso, são ações semelhantes, porém versam sobre contratos distintos, o que, de per si, corrobora para a rejeição da preliminar ventilada.2-No caso em questão, o ato ilícito se configurou na falta de cuidado da Apelante no momento da contratação e disponibilização dos serviços, em nome do Apelado, mediante a apresentação de documentos falsos.3-"In casu”, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado mostra-se adequado, tendo em vista ser a Apelante uma grande empresa com capacidade econômica significativa para suportar o dano causado.4-Quanto ao valor da indenização, deve ser ressaltado que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Agiu acertadamente o magistrado de piso.5- Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da Apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-BA – APL: 00006381420148050168,Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:15/03/2017).
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
Sendo assim, não vislumbro ilegitimidade do Banco Bradesco, pelo que afasto a preliminar em questão.
PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré requereu a prova pericial e a expedição de ofício a instituição financeira.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com as promovidas; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 86514158; c) se a parte autora possui débitos com as promovidas.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 86514158 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o comparecimento do rogado em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) digitais.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
EXPEÇA-SE ofício ao anco Bradesco S.A, Ag 493, para que este confirme a titularidade da conta 563921-2, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual teria sido celebrado em 21/06/2022.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos requeridos pelo réu, em 15 (quinze) dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/04/2024 10:25
Juntada de Certidão de intimação
-
17/04/2024 09:19
Nomeado perito
-
17/04/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802018-43.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de março de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802018-43.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 4 de março de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*75-04 (AUTOR).
-
04/12/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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