TJPB - 0810675-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810675-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das parte para, querendo, apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810675-69.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDVANIA EUZEBIO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZADOS.
ENCARGOS CONTRATUAIS ACESSÓRIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se discute a legalidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros capitalizados, taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, adoção da Tabela Price, além da cobrança de encargos acessórios como seguro, IOF, tarifa de avaliação e tarifa de registro.
Requereu-se, também, tutela de urgência para impedir a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes e para garantir sua posse sobre o veículo financiado.
No mérito, buscou-se a exclusão ou revisão das referidas cláusulas e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal dos juros foi pactuada de forma válida; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva por superar a média de mercado; (iii) determinar a legalidade da utilização da Tabela Price; (iv) aferir a validade da cobrança dos encargos acessórios como seguro, IOF, tarifa de avaliação e tarifa de registro; (v) verificar se é devida a restituição de valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo suficiente a estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se verifica no caso. 4.
A alegação de onerosidade excessiva da taxa de juros remuneratórios não se sustenta, por ausência de prova de que os juros ultrapassavam a média de mercado à época da contratação. 5.
A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, sendo válida desde que não implique em amortização negativa, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
A cobrança do seguro é válida, uma vez que consta expressamente no contrato e foi devidamente informada à autora, com especificação das coberturas. 7.
A tarifa de avaliação do bem é admitida pelo STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, requisitos atendidos no caso concreto. 8.
A cobrança da tarifa de registro do contrato é indevida diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e do valor correspondente, devendo ser restituído o montante pago. 9.
A cobrança do IOF é legal, tratando-se de tributo incidente sobre operações financeiras, e sua inclusão no financiamento não configura abusividade, na ausência de prova de que a parte autora foi impedida de quitá-lo à vista. 10.
A comissão de permanência não foi cobrada, razão pela qual é irrelevante sua discussão neste feito. 11.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram rateados entre as partes, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, observada a gratuidade judiciária da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 2.
A simples alegação de que a taxa de juros é superior à média de mercado não basta para caracterizar abusividade, sendo indispensável a comprovação de onerosidade excessiva. 3.
A Tabela Price é método legítimo de amortização, não sendo abusiva sua utilização sem demonstração de amortizações negativas. 4. É válida a cobrança de seguro e tarifa de avaliação do bem, desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço. 5.
A cobrança de tarifa de registro do contrato é indevida quando não comprovada sua efetiva prestação e o respectivo valor. 6.
O IOF é tributo legalmente exigível em contratos financeiros e sua inclusão no valor financiado não configura abusividade, salvo prova de impossibilidade de pagamento à vista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 86 e 319; MP nº 1.963-17/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2007; STJ, REsp nº 1.578.553-SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJPR, ApCív 0013819-27.2015.8.16.0173, Rel.
Sergio Luiz Patitucci, j. 26.11.2021; TJPR, AC 964291-3, Rel.
Jurandyr Souza Junior, 15ª C.
Cível.
Vistos, etc.
EDVÂNIA EUZEBIO DOS SANTOS ajuizou o que denominou de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO PAN.
Relatou a autora que firmou contrato de financiamento com a instituição ré, assumindo o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.571,47, tendo quitado até o momento 11 prestações.
Alegou, entretanto, que o contrato apresenta diversas cláusulas abusivas, quais sejam, a cobrança de juros capitalizados, a aplicação de taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado à época da contratação, a adoção do sistema Price de amortização, imposição de encargos acessórios não pactuados, como seguro (R$ 1.970,00), IOF (R$ 925,94), tarifa de avaliação (R$ 458,00) e registro (R$ 93,01).
Em sede de tutela provisória, a autora requereu que o promovido fosse impedido de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes, requereu a determinação de que o réu deixasse de adotar medidas para a restituição do veículo, bem como pleiteou a sua manutenção na posse do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
No mérito, pleiteou a exclusão da cobrança de juros capitalizados, a revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio de mercado, a nulidade da cobrança das tarifas de seguro, IOF, registro, tarifa de avaliação e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente Em decisão de Id. 88139653, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 98439884).
Suscitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, argumentou pela legalidade dos valores cobrados.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 99843710.
Intimadas as parteS para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, tendo sido indeferido o requerimento na decisão de Id. 106480474. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia, tendo em vista que a petição inicial se enquadra em todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo sido, inclusive, emendada a inicial com a indicação específica da quantia pretendida no pedido de restituição em dobro (Id. 88020490).
Com relação ao pedido autoral de anulação da cobrança do seguro, observo que consta no contrato a previsão de cobrança com a descrição sobre quais são as coberturas contratadas, razão pela qual a autora teve acesso as informações do produto aderido (Id. 86458974), inexistindo ilegalidade na cobrança.
A autora insurge-se, também, contra a previsão de pagamento da tarifa de avaliação do bem.
Porém, nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta nem foi alegado pela autora que tal serviço não tenha sido prestado, sendo certo,
por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza do serviço.
No que concerne à tarifa de registro do contrato, há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ), restando impossível a incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços e respectivo valor pago pela parte ré.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS – PROCESSO SOBRESTADO.
JULGAMENTO DO RESP 1578526/SP – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO – SERVIÇO DE TERCEIRO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013819-27.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00138192720158160173 Umuarama 0013819-27.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 26/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2021)”.
Por fim, a média da taxa de juros praticada no mercado ou redução com base na taxa SELIC só deve servir de referência para imposição em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Em verdade, a autora, embora tenha alegado que a taxa de juros contratada é onerosamente excessiva, sequer demonstrou minimamente que a taxa de juros contratada estava excessivamente acima da média para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação.
Ou seja, não há nem ao menos argumentação consistente de que houve onerosidade excessiva.
A base que a promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa mensal com limite de 2,12% ao mês, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à capitalização.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraída, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do financiamento, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio.
Aliás, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos e foi trazido pela demandante, estabeleceu expressamente, no item “Taxa de juros”, o valor da taxa mensal (3,89%) e da taxa anual (58,03%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí se extrai, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price.
Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais.
A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado.
Não há alegação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas.
Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários.
Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal.
Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame.
Por todas as razões expostas, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, de forma capitalizada, não há que se falar em cobrança indevida ou no dever de restituição dos valores pagos.
No atinente à cobrança contratual do IOF, observa-se que este é o imposto sobre operações financeiras, que incide em contratos bancários, da natureza do que foi celebrado entre as partes e, desse modo, é legal a sua previsão no pacto.
Além disso, o financiamento do valor desse imposto, com sua diluição nas parcelas, só se mostraria abusivo se a promovente não houvesse tido oportunidade de pagar à vista.
Nada disso foi sequer alegado, ou seja, a autora não disse, em momento algum, que não teve oportunidade de pagar à vista o imposto em causa.
Simplesmente, questionou a sua cobrança, embora tenha aceitado o seu pagamento parcelado, como elemento integrante do custo efetivo total do negócio.
Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, não há registro de que a referida taxa tenha sido, de fato, cobrada no contrato firmado entre as partes, motivo pela qual a discussão é inútil neste processo.
Ante o exposto, com base nas razões de fato e de direito supramencionadas REJEITO a preliminar de inépcia e resolvo o litígio nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida a devolver à autora, de forma simples, o montante pago referente ao registro do contrato, no valor de R$ 93,01, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (05/06/2024- Id. 91604233), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% para a autora e 20% para a parte ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da primeira enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:19
Indeferido o pedido de EDVANIA EUZEBIO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*36-87 (AUTOR)
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15/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
06/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810675-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2024 09:58
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810675-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EDVÂNIA EUZEBIO DOS SANTOS ajuizou o que denominou de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO PAN.
Trata-se de ação que almeja a revisão do contrato bancário de financiamento de veículo.
Em sede de tutela provisória, a autora requereu que o promovido fosse impedido de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes, requereu a determinação de que o réu se abstenha de adotar medidas para a restituição do veículo, bem como pleiteou a sua manutenção na posse do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, a relação das partes é regida pelo contrato de financiamento de veículo livremente pactuado, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito).
Além disso, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, as abusividades e nulidades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a autora concordou com os termos ao assinar o contrato.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
03/04/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810675-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ademais, constato que a demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Por outro lado, constato que a parte autora não encartou comprovante de residência atualizado, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, intime-se a demandante para, em 15 dias: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. d) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/03/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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