TJPB - 0801164-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:52
Decretada a revelia
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22/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de cota
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21/04/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 07:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801164-41.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: RAUL VITOR LUCENA BRITO REU: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser webdesign e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) (Grifamos) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifamos) Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.596,40 (mil e quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2024 08:27
Recebidos os autos.
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05/03/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/03/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAUL VITOR LUCENA BRITO - CPF: *94.***.*05-58 (AUTOR).
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27/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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