TJPB - 0801674-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CICERO NUNES MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801674-88.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: CICERO NUNES MOREIRA DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
Ademais, vê-se que, após o arquivamento dos autos, a parte ré requereu a habilitação de advogado (ID 86185852), juntando procuração, e pugnou pela liberação do veículo, bem como que fosse apresentada proposta de pagamento viável do débito (ID 86185894).
No entanto, analisando-se os autos, observa-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial (sentença no ID 76426223), ante a ausência de emenda da inicial, pelo que não houve a realização de qualquer providência por este Juízo, sobretudo no tocante à eventual constrição do veículo objeto da lide, restando prejudicada a análise do pedido de ID 86185894.
Assim, defiro o pedido de habilitação de ID 86185852, atentando o cartório que houve indicação de advogado para receber intimações de forma exclusiva (habilitações necessárias), e, em seguida, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos de imediato ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/03/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:28
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:52
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:16
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:51
Outras Decisões
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15/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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10/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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