TJPB - 0810317-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SERVICE IPHONE PB LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 16:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810317-07.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: SERVICE IPHONE PB LTDA, FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA Vistos, etc.
Ao cartório para que proceda com a expedição do alvará conforme determinado no ID: 117165122.
Compulsando novamente os autos, vilsumbro em nova consulta ao sistema SISBAJUD, vê-se que houve novo bloqueio no valor de R$ 5.044,48 (cinco mil e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 5.044,48 (cinco mil e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, proceda com a expedição de alvará dos valores remanescentes transferidos nesta oportunidade.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2025 12:01
Determinada diligência
-
29/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810317-07.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: SERVICE IPHONE PB LTDA, FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA Vistos, etc.
Conforme Decisão de ID: 112966588, foi determinada a intimação dos devedores por meio de seu advogado para tomar conhecimento do bloqueio realizado por este juízo e apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, permaneceram silentes.
Aportou petição da parte autora (ID: 113398315), requerendo a transferência eletrônica dos valores penhorados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de manifestação dos executados, a transferência dos valores é medida que se impõe, dando continuidade à execução conforme requerido pela parte exequente, assim, DETERMINO: Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 2.642,09 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos), em nome de Banco Santander Brasil S/A – CNPJ 90.***.***/0001-42, Banco: 033 | Agência: 1350 | Conta: 71000020-1.
INTIME-SE a parte promovida para apresentar nova planilha de atualização dos valores, deduzindo os valores já recebidos, tendo em vista que a última foi juntada em Outubro de 2024 (ID: 102809907) no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 21:05
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2025 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:51
Decorrido prazo de SERVICE IPHONE PB LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810317-07.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: SERVICE IPHONE PB LTDA, FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 2.642,09 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos).
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 155.121,67), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Vejo que os executados habilitaram advogado, assim, nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME-SE a parte executada pro meio de seu causídico acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:44
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810317-07.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: SERVICE IPHONE PB LTDA, FRANCISCO ARTEMÍSIO ALVES TEIXEIRA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, em face dos Executados.
Assim sendo, iniciando os atos executórios, como primeiro momento da presente execução DEFIRO as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 155.121,67 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810317-07.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: SERVICE IPHONE PB LTDA, FRANCISCO ARTEMÍSIO ALVES TEIXEIRA Vistos, etc.
INTIME o exequente para tomar ciência da certidão de ID: 98458545 e no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, indicando, ainda, bens da parte executada para garantir a execução.
Ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de SERVICE IPHONE PB LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de SERVICE IPHONE PB LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de SERVICE IPHONE PB LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810317-07.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SERVICE IPHONE PB LTDA, FRANCISCO ARTEMÍSIO ALVES TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ( um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do C.P.C) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C).
O mandado já foi pago (citação e penhora), consoante exposto ao ID: 87033553. - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 15 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Auto Copied -
15/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 09:01
Outras Decisões
-
15/06/2024 09:01
Determinada a citação de SERVICE IPHONE PB LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-81 (EXECUTADO) e FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA - CPF: *21.***.*79-17 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0810317-07.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0810317-07.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte ré, conforme faculdade conferida ao autor.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 06:39
Declarada incompetência
-
29/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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