TJPB - 0844091-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844091-09.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: C R E ENGENHARIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA contra sentença que julgou extinta a fase executiva, sob alegação de contradição na decisão, argumentando-se que a intimação pessoal para impulso ao feito não teria sido devidamente cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença que extinguiu a execução por inércia da parte, diante da devolução da correspondência de intimação sem assinatura do destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso analisado.
A correspondência de intimação foi enviada ao endereço constante dos autos e devolvida sem assinatura, o que, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, não invalida a intimação, por se presumir válida na ausência de comunicação de mudança de endereço.
A ausência de manifestação do exequente, mesmo após intimação presumidamente válida, caracteriza inércia e justifica a extinção do processo, conforme art. 485, II e § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A devolução de intimação encaminhada ao endereço constante dos autos não configura vício nem contradição na decisão, sendo presumidamente válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
A omissão da parte em comunicar mudança de endereço impede a alegação de nulidade da intimação.
A inércia do exequente após intimação válida autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 485, II e § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 274, parágrafo único, e 485, II e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA contra a sentença que julgou extinta a fase executiva.
O embargante alega contradição na decisão, argumentando que a intimação pessoal não foi devidamente cumprida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legais passíveis de correção mediante embargos declaratórios.
Conforme consta nos autos, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
No entanto, a correspondência de intimação foi devolvida sem a assinatura daquela, e foi certificada a sua inércia e o decurso do prazo para manifestação.
A tese de contradição levantada pelo embargante não se sustenta.
A devolução da carta endereçada para o domicílio indicado nos autos não configura vício na intimação ou contradição na decisão, mas sim a presunção de validade da comunicação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único, estabelece que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
A parte exequente não comunicou ao juízo qualquer alteração de seu endereço para fins de intimação.
Dessa forma, a devolução da correspondência não invalida a intimação, pois presume-se que a parte faltou com seu dever de manter seu endereço atualizado.
A inércia da parte exequente, após a presumida validade da intimação, justifica a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, II e § 1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de C R E ENGENHARIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844091-09.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: C R E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com pedidos de perdas e danos, desconstituição de cláusula contratual e danos morais, ajuizada por Rhaylson Marcos Feliciano da Silva contra C.R.E.
Engenharia Ltda.
O processo permaneceu paralisado por inércia da parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, manteve-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, II, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte negligencia o andamento do feito por mais de um ano.
A intimação pessoal da parte autora, conforme determina o § 1º do art. 485, é requisito indispensável para a configuração do abandono da causa.
No caso, a diligência foi devidamente cumprida, e a parte autora não apresentou qualquer manifestação dentro do prazo legal.
A manutenção do processo paralisado por longo período configura desinteresse da parte autora e justifica a extinção do feito, preservando a eficiência da prestação jurisdicional e a celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Feito extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, e § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º; art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS movida por RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA contra C R E ENGENHARIA LTDA.
A parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, que permaneceu paralisado, por sua inércia, por longo período de tempo. É o relatório.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
II e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa.
Verifica-se e conclui-se, pois, que a parte autora se manteve inerte por longo período.
Ora, não se pode permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento por parte do promovente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II do CPC.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 11:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844091-09.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 86467219, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de RHAYLSON MARCOS FELICIANO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de C R E ENGENHARIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:23
Publicado Expediente em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de CLAUDEMIR GAIO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 10:18
Deferido o pedido de
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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11/11/2020 02:45
Decorrido prazo de FLAVIANO JORGE DE SOUSA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:45
Decorrido prazo de VANESCA FREITAS NAZION em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:28
Conclusos para decisão
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09/11/2020 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 18:40
Transitado em Julgado em 01.10.2020
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02/10/2020 01:18
Decorrido prazo de VANESCA FREITAS NAZION em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:18
Decorrido prazo de CLAUDEMIR GAIO em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:18
Decorrido prazo de FLAVIANO JORGE DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ANDREY ARLEFF ALVES DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/01/2019 11:55
Conclusos para julgamento
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18/01/2019 11:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2018 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2018 00:37
Decorrido prazo de FLAVIANO JORGE DE SOUSA em 20/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 00:37
Decorrido prazo de VANESCA FREITAS NAZION em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 00:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIR GAIO em 20/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 00:09
Decorrido prazo de ANDREY ARLEFF ALVES DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 15:32
Conclusos para despacho
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14/03/2018 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/09/2017 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2017 10:43
Audiência conciliação realizada para 20/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2017 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 12:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2017 11:58
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2017 19:06
Recebidos os autos.
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11/07/2017 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/01/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 07:47
Conclusos para despacho
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08/09/2016 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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