TJPB - 0801647-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 13:18
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801647-48.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON RODRIGO DA COSTA NUNES REU: POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON RODRIGO DA COSTA NUNES, devidamente qualificado, em desfavor de PORTIGUAR LIDER PROTEÇÃO VEICULAR NATAL, também devidamente qualificada.
Alega o autor que firmou, no dia 22.05.2021, contrato de seguro veicular com a promovida, referente a uma moto Marca Honda, Modelo CG 160 START, 160 cilindradas, de cor preta, ano 2021.
Informa que por meio do referido contrato restou acertado que a franquia do mencionado seguro seria no importe de R$ 1.200,00.
Informa que no dia 16.07.2021 sofreu acidente com o referido veículo, causando danos em algumas peças.
Narra que a seguradora remeteu a motocicleta para a assistência técnica autorizada da Honda, a qual apresentou orçamento no importe de R$ 8.266,18.
Informa que a promovida não acolheu a oferta proposta e enviou a motocicleta a uma oficina diversa, não autorizada da Honda.
Ato contínuo, com o término do conserto, no prazo de pouco mais de um mês, a moto foi devolvida ao autor, que de imediato constatou que seu veículo não se encontrava com a mesma desenvoltura.
Narra ainda que incomodado com a situação, levou sua mota a oficina FORT MOTOS OITIZEIRO, a qual verificou que as peças trocadas não eram originais, o que vai de encontra ao que preceitua as normas legais vigentes.
Informa, então, que as pelas eram de péssima qualidade, apresentaram defeitos, fazendo com que a parte autora desembolsasse a quantia de R$ 825,00 para finalmente utilizar seu veículo.
Alega ainda que foi acertada a quantia de R4 1.200,00 a título de franquia, no entanto, quando da cobrança em virtude do acidente, o valor cobrado foi no importe de R$ 1.500,00.
Dessa forma, requer a procedência da ação para pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 1.125,00 (R$ 300,00 a título de diferença de franquia e R$ 825,00 referente ao novo conserto da moto), bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Gratuidade deferida em favor do autor (ID 55072509) Devidamente citada, a parte ré não contestou a ação, consoante certidão de ID 70491827.
Ademais, a parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas (ID 71734856). É o relatório.
Decido.
Da revelia: Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Nos termos do Art. 355, I do cPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
Nota-se que o autor não apresentou requerimento de novas provas nos autos.
Assim, passo ao julgamento do feito.
DO MÉRITO: Trata-se de pretensão indenizatória, em virtude de má-prestação de serviço, por parte da demandada, quando do conserto do veículo do autor, em oficina que supostamente não prestou o serviço corretamente.
Inicialmente, esclareço que, apesar do promovente informar que se trata de contrato de seguro, na verdade, tem-se um contrato de proteção veicular, veiculador por uma associação civil, nos termos da cláusula 1.1 do contrato anexado ao ID 53342259.
Contudo, nos termos da jurisprudência pátria, deve-se considerar que as associações de proteção veicular e os associados estão enquadradas no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º, § 2º, do CDC.
O instrumento que rege a relação particular estabelecida entre as partes é o contrato, que define os sinistros que serão cobertos e a abrangência das coberturas ((TJ-MG - AC: 10000204523344001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso em deslinde, o contrato firmado entre as partes se encontra disposto ao ID 53342259, restando, portanto, incontroversa a relação entre as partes.
Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunto das alegações e das provas produzidas (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA.
REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA.
POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO.
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira. 4.
Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328873 RJ 2018/0178250-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) No caso em deslinde, a documentação que acompanha a exordial não se mostra suficiente para comprovar as alegações do autor.
Isso porque não há prova de má-prestação do serviço na oficina conveniado à promovida.
Não se verifica o nexo de causalidade entre o conserto realizado na oficina conveniada à promovida e os alegados defeitos apresentados pela motocicleta após a sua entrega, tampouco se identifica quais os defeitos apresentados.
Destaco ainda que não há qualquer comprovação acerca do serviço prestado na oficina conveniada, tampouco qualquer análise técnica explicitando, ao menos minimamente, os vícios encontrados no veículo e suas eventuais causas.
Apesar da parte autora informar que houve a substituição de peças não originais, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Além disso, o próprio contrato traz previsão acerca da não obrigatoriedade de uso de peças originais.
Vejamos: 11.12 – A reparação dos danos parciais será feita preferencialmente com a reposição das peças originais de fábrica, mas não obrigatoriedade, podendo também ser substituídas as peças danificadas por peças similares/paralelas/usadas produzidas no mercado, ficando tal critério da POTIGUAR LIDER PROTEÇÃO e não do associado. (ID 53342259).
Em relação ao valor pago a título de franquia, não se vê do contrato a indicação de que o valor seria de R$ 1.200,00, consoante afirma o autor.
Isso porque, ao dispor sobre os valores a serem pagos pelo associado a título de participação nos eventos, a cláusula 12.1 assevera: para motocicletas, em qualquer hipótese de rateio o associados participará dos custos decorrentes com a importância de 10% do valor do veículo cadastrado, de acordo com a tabela FIPE ou com um valor a ser estipulado pela associação, não podendo ser inferior à R$500,00 (ID 533442259).
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, como, por exemplo, declaração técnica acerca dos defeitos encontrados na motocicleta, que possibilitasse a verificação do nexo causal.
Diante disso, entendo que o autor não instruiu o feito com as provas suficientes para acolhimento da sua pretensão.
ISTO POSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do Art. 487, I C/C Art. 373, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o promovente ao pagamento de custas, condicionado a liquidação às condições dispostas no art. 98 §3º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/03/2024 12:36
Decretada a revelia
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01/03/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:29
Juntada de informação
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12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:25
Juntada de informação
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08/02/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2023 19:29
Mandado devolvido para redistribuição
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16/01/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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16/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:28
Juntada de diligência
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04/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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