TJPB - 0800200-82.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 08:28 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2024 08:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            27/08/2024 08:27 Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 11:44 Conhecido o recurso de ANTONIO FELIX DA SILVA - CPF: *17.***.*68-35 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            16/07/2024 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 14:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 15:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/06/2024 21:55 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 21:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 14:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/06/2024 07:14 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 07:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 16:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2024 16:21 Distribuído por sorteio 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800200-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO FELIX DA SILVA.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
 
 Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes aos contratos de empréstimo pessoal de nº 306702304, 417151350, 432037379, 432036059, bem como descontos relativos a “MORA CRED” e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
 
 Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a ausência de provas, falta de interesse de agir e prescrição trienal.
 
 No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
 
 Impugnação à Contestação.
 
 As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
 
 Frise-se que na decisão de Id 84329410 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
 
 DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
 
 Afasto as alegações de ausência de demonstração de fatos constitutivos e ausência de provas, pois se confunde com o mérito da demanda.
 
 Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram os contratos de empréstimo pessoal consignados na inicial (relação jurídica válida).
 
 A parte autora afirma que não contratou as operações de empréstimos impugnada.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos apenas o contrato referente ao empréstimo n. 432037379.
 
 Quanto ao contrato de n. 432037379, verifico que o mesmo não possui assinatura a rogo, nem tampouco foi subscrito por duas testemunhas, em completo desrespeito ao que dispõe o art. 595 do Código Civil.
 
 O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
 
 Vejamos a jurisprudência a seguir: RECURSO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATOS.
 
 MÚTUO BANCÁRIO.
 
 NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 ART. 373, INCISO II, CPC.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
 
 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DO CONTRATO.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO.
 
 NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
 
 RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. - Cinge-se, portanto, o recurso à análise da regularidade ou não do contrato ensejador dos descontos no benefício previdenciário da autora e se a condição de analfabeta da requerente exigia a assinatura a rogo por portador de procuração por instrumento público para a realização e aperfeiçoamento de contrato de mútuo; ou simples assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2. - Tratando-se de contrato pactuado com pessoa alfabetizada, a assinatura a rogo, atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos.
 
 Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória a assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, exigências estas que não devem ser confundidas com as formalidades especiais constantes do art. 166 do CC. 3. - No caso dos autos, o instrumento contratual traz tão somente, a aposição da digital da pessoa analfabeta e assinatura das testemunhas.
 
 Portanto, inexiste nos autos, prova da imprescindível assinatura à rogo, exigida por lei, vez que se tratam de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no instrumento contratual. (art. 373, inciso II, CPC). 4. - Contrato nulo.
 
 Retorno das partes ao status quo.
 
 Compensação. 5. - Danos morais não demonstrado. 6. - Recurso Parcialmente provido. (TJ-TO - RI: 00204410520188279100, Relator: DEUSAMAR ALVES BEZERRA) Portanto, tenho que é irregular o referido contrato, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico.
 
 Quanto aos demais contratos impugnados e descontos relativos a "Mora Cred", nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
 
 Verifico que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da contratação dos serviços de empréstimo e consequente inadimplemento quanto ao seu pagamento, ou seja, não comprovou que os descontos de "Mora Cred Pessoal" ocorreram de forma legítima em razão da inadimplência do autor referente aos contratos indicados.
 
 Ressalto, ainda, que a parte promovida não comprovou nos autos o repasse de valores à parte autora.
 
 Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos contratos de crédito pessoal nº. 306702304, 417151350, 432037379, 432036059, e descontos relativos a "Mora Cred", com descontos na conta corrente da parte demandante.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 Em relação à cobrança de tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", tem-se que esta é cobrada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
 
 Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos (Id 85667404) que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
 
 Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
 
 PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
 
 Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
 
 Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
 
 Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
 
 Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
 
 Logo, sendo regular os descontos referentes à tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", não há que se falar em nulidade contratual e devolução em dobro dos valores.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 306702304, 417151350, 432037379, 432036059, e descontos relativos a "Mora Cred", com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 306702304, 417151350, 432037379, 432036059, e descontos relativos a "Mora Cred", com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
 
 Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de inércia, arquive-se.
 
 Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800200-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO FELIX DA SILVA.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 Vistos, etc.
 
 Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o que o julgamento antecipado da lide.
 
 Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
 
 Cumpra-se.
 
 GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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