TJPB - 0806432-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 04:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2025 04:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 09:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:03
Juntada de informação
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 01:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806432-82.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, ao menos de forma integral. 3.- No presente caso concreto, são três autores e as declarações de IRPF anexadas demonstram existência de bens e direito, além de alguns investimentos, que afastam a hipossuficiência financeira alegada, ao mesmo de forma integral. 4.- No entanto, tendo em vista o elevador valor das custas que pode comprometer em parte o sustento das famílias, entendo ser possível a redução e parcelamento. 5.- Isso posto, INDEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade processual, reduzindo em 70% e concedendo parcelamento em 3 vezes mensais e consecutivas. 6.- Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcelas das custas processuais iniciais (incluindo as despesas com citação), no prazo de QUINZE dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2024 Juiz de Direito - Titular -
19/07/2024 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAPHAEL DE CASTRO TENORIO - CPF: *70.***.*36-39 (AUTOR)
-
06/06/2024 05:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 05:21
Juntada de informação
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RANYERY RAMON DE MELO RIBEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO TENORIO em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806432-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, antes de analisar o pedido de gratuidade ou redução das custas iniciais, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, mediante juntada de declaração atualizada de IRPF, extratos bancários incluindo contas de investimento, faturas de cartões de créditos e contracheques dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:54
Determinada diligência
-
08/02/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813261-50.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Alexandre Ferreira Sobrinho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 11:26
Processo nº 0807992-24.2023.8.15.0181
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 14:52
Processo nº 0844472-07.2022.8.15.2001
Jose Teodosio da Silva Filho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 11:36
Processo nº 0809841-36.2019.8.15.2003
Maria da Penha Nascimento Montenegro
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0809841-36.2019.8.15.2003
Maria da Penha Nascimento Montenegro
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2019 15:55