TJPB - 0804284-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a promovida para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 121636792, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente.
Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.
Intimada ainda a instituição financeira executada, a fim de que indique conta bancária de sua titularidade, com intuito de perceber os valores depositados à maior, através de alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:48
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804284-63.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Petição do exequente pugnando pelo adimplemento espontâneo da quantia de R$ 16.910,41 (ID 104309441).
A executada sobreveio aos autos, comunicando o depósito da cifra enquanto garantia do juízo (ID 105824791).
Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 604,61, em virtude de equívoco do exequente no marco inicial dos juros moratórios (ID 108585225).
Contraditório da parte exequente defendendo a lisura da planilha anteriormente exposta (ID 110224545). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada preencheu os requisitos do artigo 525, §4º do CPC, visto que, acompanhada da declaração imediata do montante que o devedor entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
Sem muitos esforços, é possível constatar que assiste razão ao devedor, notadamente quando a sentença de ID 86467270 estabeleceu como termo inicial dos juros de mora, dos danos materiais, a data da citação (28/10/2022): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o demandado a realizar o pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) acrescida da correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (17/06/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/10/2022).
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015 - grifo nosso” O acordão proferido pelo Eg.
TJ/PB deliberou apenas acerca da indenização por danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença.
De uma simples análise do pleito do exequente, observa-se, que em verdade, aduziu como termo inicial dos juros de mora do ressarcimento dos valores despendidos como título de capitalização, a data do evento danoso, consoante depreende-se da planilha colacionada no ID 104309444: Todavia, em atenção ao julgado, procedeu corretamente o executado (ID 108585227): Logo, dirimida a única controvérsia levantada pelo impugnante, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, quando o erro de cálculo consistia em mera desatenção aos parâmetros do julgado pelo exequente.
Destarte, tendo a parte executada comprovado o pagamento do valor que entende devido, bem como demonstrada a existência de excesso de execução, nos termos do artigo 525, §4º do CPC, imperioso o acolhimento da insurgência e o reconhecimento de satisfação da obrigação, exceto em relação às custas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 108585225, para reconhecer o excesso de execução em R$ 604,61 e, por consequência, HOMOLOGO as planilhas de cálculo de ID’s 108585226 e 108585227 apresentadas pela parte executada, no valor devido de R$ 16.305,80.
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor considerado excessivo, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que, beneficiária da justiça gratuita.
Por conseguinte, diante do depósito integral do montante devido, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, exceto em relação às custas.
Calcule imediatamente eventuais custas finais, INTIMANDO o devedor para pagamento.
Intime a parte exequente para que informe os dados bancários atualizados de SUA TITULARIDADE e de titularidade do causídico para confecção de alvarás.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime ainda a instituição financeira executada, a fim de que indique conta bancária de sua titularidade, com intuito de perceber os valores depositados à maior, através de alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, e com a resposta das partes, tornem os autos conclusos para deliberações acerca dos respectivos alvarás.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
17/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Ato contínuo, INTIME a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). -
13/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:33
Nomeado perito
-
28/06/2023 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 01:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 13/12/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/10/2022 15:21
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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