TJPB - 0804284-63.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804284-63.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Petição do exequente pugnando pelo adimplemento espontâneo da quantia de R$ 16.910,41 (ID 104309441).
A executada sobreveio aos autos, comunicando o depósito da cifra enquanto garantia do juízo (ID 105824791).
Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 604,61, em virtude de equívoco do exequente no marco inicial dos juros moratórios (ID 108585225).
Contraditório da parte exequente defendendo a lisura da planilha anteriormente exposta (ID 110224545). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada preencheu os requisitos do artigo 525, §4º do CPC, visto que, acompanhada da declaração imediata do montante que o devedor entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
Sem muitos esforços, é possível constatar que assiste razão ao devedor, notadamente quando a sentença de ID 86467270 estabeleceu como termo inicial dos juros de mora, dos danos materiais, a data da citação (28/10/2022): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o demandado a realizar o pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) acrescida da correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (17/06/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/10/2022).
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015 - grifo nosso” O acordão proferido pelo Eg.
TJ/PB deliberou apenas acerca da indenização por danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença.
De uma simples análise do pleito do exequente, observa-se, que em verdade, aduziu como termo inicial dos juros de mora do ressarcimento dos valores despendidos como título de capitalização, a data do evento danoso, consoante depreende-se da planilha colacionada no ID 104309444: Todavia, em atenção ao julgado, procedeu corretamente o executado (ID 108585227): Logo, dirimida a única controvérsia levantada pelo impugnante, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, quando o erro de cálculo consistia em mera desatenção aos parâmetros do julgado pelo exequente.
Destarte, tendo a parte executada comprovado o pagamento do valor que entende devido, bem como demonstrada a existência de excesso de execução, nos termos do artigo 525, §4º do CPC, imperioso o acolhimento da insurgência e o reconhecimento de satisfação da obrigação, exceto em relação às custas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 108585225, para reconhecer o excesso de execução em R$ 604,61 e, por consequência, HOMOLOGO as planilhas de cálculo de ID’s 108585226 e 108585227 apresentadas pela parte executada, no valor devido de R$ 16.305,80.
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor considerado excessivo, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que, beneficiária da justiça gratuita.
Por conseguinte, diante do depósito integral do montante devido, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, exceto em relação às custas.
Calcule imediatamente eventuais custas finais, INTIMANDO o devedor para pagamento.
Intime a parte exequente para que informe os dados bancários atualizados de SUA TITULARIDADE e de titularidade do causídico para confecção de alvarás.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime ainda a instituição financeira executada, a fim de que indique conta bancária de sua titularidade, com intuito de perceber os valores depositados à maior, através de alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, e com a resposta das partes, tornem os autos conclusos para deliberações acerca dos respectivos alvarás.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/11/2024 12:03
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 20:17
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:17
Conhecido o recurso de ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS - CPF: *68.***.*42-00 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804284-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ERIVAN ROCHA DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora que, desde vem sendo descontado em sua conta corrente no banco réu valores relacionados a “Título de Capitalização” que alega desconhecer e cujo desconto até a data de ajuizamento da presente ação foi no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por essas razões, pede a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização os danos morais.
O réu apresentou contestação sem preliminares, defendendo no mérito, em síntese: a legalidade da cobrança do “título de capitalização” em razão da livre pactuação entre as partes; a regularidade da existência de relação contratual entre as partes; ausência do dever de indenizar; descabimento da repetição do indébito; inexistência de danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O demandante apresentou impugnação à contestação. (Id n. 68474386).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento e organização do processo com nomeação de perito (Id n. 75292209).
O demandado apresentou quesitos para a perícia (Id n. 76534300) e realizou o pagamento dos honorários periciais (Id n. 78887048).
Laudo pericial foi acostado aos autos (Id n. 79912803), sendo as partes intimadas a manifestarem-se sobre esse, contudo, apenas a parte demandante o fez.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia dos autos em se analisar se ocorreu ou não contratação fraudulenta do título de capitalização de Id n. 67628246, a existência ou não de fato do serviço, ocorrência de danos morais e materiais e a extensão dos danos.
Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a parte autora que não celebrou qualquer contrato com o réu que justificassem os descontos em sua conta corrente de uma cobrança referente a “Título de Capitalização” em junho de 2020.
A despeito de o réu ter apresentado contrato de tal transação, o demandante insurgiu-se contra a sua assinatura no referido documento.
Ocorre que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), nesse sentido, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), senão vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)" A imputação de tal ônus probatório da promovida foi devidamente consignada na decisão de saneamento e organização.
Realizada a perícia grafotécnica concluiu-se que a parte autora não assinou o termo de adesão de Id n. 67628246, portanto, inexistiu consentimento do demandante na contratação questionada nos autos.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por título de capitalização que não anuiu.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, revelando neste ponto verdadeira falha na prestação de serviço do réu na forma do Art. 14 do CDC.
Registre-se que, apesar de a responsabilidade objetiva poder ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tal exclusão, neste último caso (na culpa de terceiro) está condicionada a que o fato não guarde relação com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782), no entanto, não se vislumbrou a ocorrência de excludente de responsabilidade nos presentes autos.
Pois bem, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A repetição do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por isso, determino o pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) referente a devolução em dobro do desconto referente ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, realizado em 17/06/2020, na conta corrente da parte promovente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido em conta corrente do consumidor de titulo de capitalização não contratado não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o demandado a realizar o pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) acrescida da correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (17/06/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/10/2022).
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as despesas processuais na proporção de 70% para parte autora e 30% para promovida, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se ao TJPB independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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