TJPB - 0850393-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850393-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850393-10.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PAULO ALVES DE FRANCA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020).
Vistos, etc.
Na presente ação declaratória c/c repetição de indébito, de partes acima especificadas, devidamente qualificadas, a parte autora alega que foram excluídas tarifas ilegais, através de decisão transitada em julgado em sede de Juizado Especial, que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento.
Pugna, em suma, pela restituição em dobro dos valores cobrados pela parte promovida em razão da incidência de juros e obrigações acessórias sobre os valores já excluídos.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca da prescrição decenal da ação.
Comparecimento espontâneo do promovido com apresentação de contestação de ID 88178421.
Réplica de ID 90548969.
Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prejudicial de mérito.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de matéria de ordem pública, a prescrição da ação.
Inicialmente deve-se observar que este Juízo concorda com o posicionamento adotado em decisão proferida no Tribunal de Justiça deste Estado: PREFACIAL.
DECADÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - No tocante à decadência, com espeque no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifico ser inaplicável à hipótese, porquanto o artigo em questão ser empregado nos pedidos de reparação de danos por vícios aparentes no fornecimento de serviço ou produto.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento firmado no sentido de que a ação revisional de contrato bancário é fundado em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DOS VALORES.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019804220138152003, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 03-02-2016).
Nessa linha, por se tratar de ação revisional de contrato bancário que é fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é decenal.
Entretanto, o lapso prescricional começa a fluir quando o detentor do direito tem ou deveria ter a ciência dele ou da sua violação.
Isso porque a situação é orientada pela Teoria da Actio Nata, ou seja, o curso do prazo respectivo apenas tem início com o efetivo conhecimento da lesão do direito tutelado.
Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Com efeito, a parte autora conheceu o fato em que se baseia o pedido de revisão quando da assinatura da avença, eis que ali constam todos os encargos exigidos.
Importante ressaltar que a parte autora não aduziu, nem demonstrou, que outra teria sido a data em que tomou ciência das cobranças reputadas prejudiciais a ele.
Inclusive o STJ já consolidou entendimento sobre o tema no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020).
Na mesma direção, é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Conforme precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas Ações de Revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 03.07.2009, ao passo que esta Ação foi proposta em 21.08.2019, portanto após o termo final do prazo decenal. (0848501-08.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento, anexado ao id. 84253431, foi firmado em junho de 2010, ao passo que a exordial foi protocolada em janeiro de 2024, portanto, após do lapso temporal decenal.
Ademais, mesmo contando a última parcela, estaria prescrito da mesma forma, uma vez que o contrato prevê 36 parcelas, finalizando em 2013. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:23
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850393-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850393-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art.98 do CPC.
Considerando que a proposta celebrada entre as partes data de 17/08/2011 (ID 78899425), com a primeira parcela para pagamento em 17/09/2011, enquanto o ajuizamento da presente ação só ocorreu em 08/09/2023, aplico o disposto no art. 10 do CPC, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, facultando à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição decenal.
Vejamos decisão do STJ: "Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: (...) Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.
Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”(Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016).
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz de Direito -
03/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PAULO ALVES DE FRANCA - CPF: *82.***.*99-72 (AUTOR).
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03/03/2024 10:39
Outras Decisões
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19/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:31
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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