TJPB - 0810789-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:56
Outras Decisões
-
06/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810789-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de pesquisa de imóveis em nome da executada, por meio de SREI.
Realizei busca no CNPJ da executada na plataforma SERP- SISTEMA ELETRÔNCIO DE REGISTROS PÚBLICOS.
Conforme tela anexa, nenhuma ocorrência foi verificada, sendo a busca infrutífera.
Em relação à busca no CPF do sócio da executada, indefiro, uma vez que não integra o polo passivo da demanda.
Vê-se que não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, bem como a última tentativa de localização de bens imóveis foi infrutífera.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 12:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810789-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, já expedido o alvará.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF, ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para fazer a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810789-08.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810789-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte ré não foi encontrada no endereço no qual já fora citada.
Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 841, § 4º, do CPC, tenho por intimada a parte executada da penhora.
Sendo assim, certifique-se o decurso de prazo para manifestação, a teor do art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Tendo decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810789-08.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Bloqueio parcial, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:30
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 12:51
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810789-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: 43.796.637 ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 97745926).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2019) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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