TJPB - 0801925-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801925-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de informação
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29/07/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801925-15.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: RAQUEL PAULINO DE SOUSA LACERDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALORES CONFIRMADOS EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de RAQUEL PAULINO DE SOUZA LACERDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a exordial, em apertada síntese, que as partes ajustaram um contrato de confissão de dívida, em razão de débito contraído pelo réu, com a autora, oriundo de um contrato de promessa de compra e venda.
Diante da não quitação do débito, vem a demandante em Juízo requerer a condenação do promovido em R$ 10.651,65 (dez mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção ao Id 76337083, arguindo que não assinou termo de confissão de dívida, pois já quitou o imóvel.
Em sede de reconvenção pede indenização por danos materiais e assistência judiciária gratuita.
Impugnação à Contestação ao Id 87847227.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decisão.
DA PRESCRIÇÃO Em relação a prejudicial de mérito de prescrição, atesto que o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal do art. 206, §5º, do Código Civil, qual seja, o relacionado à cobrança de dívidas constante em documento particular, ex vi: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Não havendo prazo determinado para o cumprimento da obrigação, como no caso dos autos, é de aplicar-se o disposto no parágrafo único do art. 397 do Código Civil de 2002, segundo o qual: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial..
E, na espécie, a mora teve início com a citação (art. 240, CPC).
A parte autora foi citada em 16/06/2023, conforme certidão de id 74838748.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo pela extinção do direito de pretensão do autor.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sede de reconvenção, o promovido pede a assistência judiciária gratuita.
A concessão ou a manutenção da gratuidade da justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Assim, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovado à necessidade a benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessidade, o pedido deve ser indeferido.
Nesse exato sentido, não tendo a parte acostado qualquer documento junto a reconvenção que comprovasse sua situação de miserabilidade, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
DA AÇÃO PRINCIPAL O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas.
Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de R$ 10.651,65 (dez mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos, correspondente ao inadimplemento, por parte do requerido, de instrumento de confissão de dívida, com vencimento em 25/07/2020.
O promovido, em sua contestação, alega o pagamento integral da dívida por meio de financiamento bancária.
No entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Discorrendo sobre o direito à prova, como modo de formar o convencimento do magistrado, determina o art. 373, I e II do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Nesse ponto, salienta-se as disposições do CPC acerca do ônus da prova dirigido às partes.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni et al. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), “O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.” A disposição do ônus da prova é dirigida as partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.
Na hipótese, demonstrada a origem da dívida mediante a juntada do contrato (ID 68020404) celebrado entre as partes e a evolução do débito (ID 68020406), cabia à demandada comprovar o pagamento da dívida, o que não ocorreu.
Observa-se que a cobrança veio embasada em contrato válido e eficaz, com especificação das obrigações e encargos pelas partes.
Inadimplindo o contrato e constituída em mora, a devedora não efetuou a purgação da mora, o que autoriza o reconhecimento do inadimplemento e por consequência, a cobrança dos valores indicados.
De sua vez, não merece guarida a alegação de invalidade de confissão da dívida por ausência de assinatura, pois como se vê dos autos, a confissão foi firmada em 18 de outubro de 2014, e conforme extratos juntados pela autora, houve o pagamento de diversas renegociadas, tratando-se de verdadeiro comportamento contraditório da devedora, que não pode ser admitido.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
O venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (MenezesCordeiro., op. cit.).
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir dos bônus do contrato, alegar vício de vontade na formação do contrato.
Assim, o feito não comporta grandes discussões visto que resta comprovado o débito e a ausência do seu pagamento, sendo o caso, portanto, da procedência do pedido.
DA RECONVENÇÃO Em reconvenção alega a reconverte que sofreu danos materiais, pois a reconvindo ajuizou ação de cobrança da qual não é devedora.
Em virtude disso, busca a restituição do que materialmente gastou com advogado para se defender. É que inexiste comprovação de dano material, especialmente diante da demonstração, na ação principal, que não quitou o débito.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Nesse diapasão, compete ao reconvinte, autor da reconvenção, em consonância com o artigo supramencionado, provar a existência dos danos.
Contudo, sequer acostou aos autos qualquer prova, nem mesmo a quitação integral da dívida, que alega ter ocorrido.
Assim, inexiste nos autos qualquer ato ilícito da parte reconvida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.651,65 (dez mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) corrigida pelo IPNC partir do vencimento da Confissão de Dívida, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. 1.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:40
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801925-15.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: RAQUEL PAULINO DE SOUSA LACERDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para apresentar resposta a impugnação a reconvenção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 19:17
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL PAULINO DE SOUSA LACERDA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2023 17:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de RAQUEL PAULINO DE SOUSA LACERDA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/03/2023 18:36
Recebidos os autos.
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24/03/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/02/2023 16:07
Determinada diligência
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06/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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