TJPB - 0865942-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865942-60.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL proposta por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que a parte promovida efetuou um empréstimo consignado em nome do autor sem a sua anuência, vinculando tal empréstimo ao benefício previdenciário do promovente.
Isto posto, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos descontos realizados, e indenização por danos morais. (ID. 82696667).
Acostou documentação (ID. 82696668 ao ID. 82696672).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 82710041).
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação, preliminarmente, argui falta de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que o empréstimo diz respeito a um refinanciamento e que foi regularmente contratado, sendo depositado na conta bancária do autor o valor de R$ 959,50 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Acosta o contrato e documentos do autor.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação e expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de comprovar que o autor recebeu o valor do refinanciamento. (ID. 86487032 Impugnação à contestação e pedido de perícia grafotécnica (ID. 87908606).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
PRELIMINARES 1.
Da falta de interesse de agir A promovida levantou a preliminar de falta de interesse de agir, arguindo que a parte autora sequer a procurou com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão, aduz que houve violação do art. 46 da instrução normativa nº 100/2018 do INSS.
Pois bem, vejamos o que dispõe o art. 46 da instrução normativa nº 100/2018 do INSS: Art. 46.
O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue [...] Assim, torna-se evidente que é facultativo ao beneficiário registrar sua reclamação pela via extrajudicial, não sendo uma obrigatoriedade.
Nesse sentido, uma vez que o promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. 2.
Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o promovido impugna a concessão da justiça gratuita concedida ao autor.
Todavia, o autor acostou comprovação de seus rendimentos sob o ID. 82696672, que comprovam sua hipossuficiência, motivo pelo qual, logo após, a gratuidade judiciária foi deferida.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 1.
Do pedido de ofício à Caixa Econômica Federal O banco réu requer, em sede de contestação, a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de comprovar que o autor recebeu o valor de R$ 959,50 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), concernente ao contrato de refinanciamento.
No entanto, a produção da prova pleiteada é desnecessária, uma vez que dos autos consta o histórico de empréstimo consignado sob o ID. 82696671, de onde extrai-se que a referida quantia foi liberada na conta bancária do autor.
Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil. 2.
Do pedido de perícia grafotécnica O autor, no ID. 87908606, requer que seja realizada perícia grafotécnica na assinatura do contrato de refinanciamento.
Entretanto, o referido contrato foi assinado e validado eletronicamente através de biometria facial.
Ressalta-se que a assinatura presente no ID.86487033, pág. 4, se trata de uma assinatura eletrônica feita com uma fonte de computador, ou seja, não foi produzida do próprio punho do autor, portanto, não cabe perícia grafotécnica.
Desse modo, visto que não há assinatura passível de realização de perícia grafotécnica, indefiro o pedido com fulcro no artigo 370 do CPC.
Ausentes demais questões para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso em tela, a parte autora narra que não celebrou o contrato mencionado na inicial com o promovido, sendo-lhe imposto ônus que não deu margem.
Neste passo, requer a anulação do contrato, restituição em dobro, e indenização por danos morais.
Pois bem.
A promovida, em sede de contestação, trouxe aos autos o contrato do empréstimo consignado validado por biometria facial (ID. 86487033), a requisição de transferência da quantia para a conta bancária do autor (ID. 86487036), a identidade e o comprovante de residência do autor (ID. 86487035 e 86487037).
Nesse contexto, o histórico de empréstimo consignado acostado pelo próprio autor (ID. 82696671), comprova que foi liberada a quantia de R$ 959,50 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em sua conta bancária, conforme disposto no contrato.
Quanto à validade da contratação, observa-se que foi contraída através de biometria facial, contando com a foto do promovente e a sua geolocalização, esta última condiz exatamente com a rua onde o autor reside.
Portanto, torna-se incontroverso que o promovente contraiu o refinanciamento conscientemente, de livre e espontânea vontade, sendo assim, o contrato está livre de vícios.
Ressalta-se que não se trata de contrato celebrado por pessoa incapaz, pelo contrário, a parte autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, em sede de defesa, o demandado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica regular entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 A Lei Estadual nº 12.027/2021 que determina a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito não é aplicável ao caso em questão, uma vez que entrou em vigor na data de 26/11/2021, sendo a presente contratação realizada em 05/11/2021.
Portanto, contratos de operações de créditos feitos por idosos através de biometria facial eram plenamente legais à época da celebração do contrato em questão.
Neste sentido, veja os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LEI ESTADUAL 12027/21.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. 2.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior. (0800986-64.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) E mais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL VÁLIDO E EFICAZ.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
CELEBRAÇÃO FORA DA VIGÊNCIA DA LEI.
PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - Tendo o Banco comprovado a contratação do empréstimo de forma digital, com envio de foto e do respectivo documento pessoal, não há o que se falar em conduta ilícita do agente financeiro, sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, principalmente quando houve a efetiva disponibilização do crédito para fins de quitação de financiamentos anteriores. (0801458-45.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2023) - A Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito no Estado da Paraíba, não encontra aplicação devida no presente caso, pois, o contrato objeto de questionamento foi celebrado no período qual a mencionada legislação não estava em vigor. (0801610-21.2022.8.15.0061, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023).
Da Instrução Normativa INSS/PRESS Nº 28/2008 O autor invoca o art. 3º, inciso II da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), que dispõe que a autorização para descontos no benefício previdenciário, dá-se mediante “contrato firmado e assinado”.
Porém, no inciso III do mesmo artigo, tem-se o seguinte texto: “III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Nesse sentido, além do inciso II do art. 3º não imputar uma forma específica de assinatura, visto que atualmente existem inúmeras maneiras de assinar um documento, a parte autora ocultou o inciso III, que estabelece que a autorização pode ser dada de forma escrita ou eletrônica.
Portanto, o contrato está em plena observância das formalidades legais, assim como não apresenta qualquer defeito ou vício.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, tendo em vista o pacto avençado entre as partes.
Igualmente não há que se falar em repetição de indébito, visto que o negócio jurídico é válido, e que o demandado agiu dentro do seu regular exercício de direito, portanto, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pelo autor.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão pela qual, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Neste sentido, veja-se os julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
VALORES CREDITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovado os danos gerados pelo fortuito interno.
A apresentação do contrato de empréstimo, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800083-06.2022.8.15.0911, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) Assim, não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, mostra-se lícito o negócio celebrado entre as partes, pois comprovada a contratação e a existência do débito.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o promovente beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865942-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:46
Juntada de carta
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29/11/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 08:45
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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29/11/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *88.***.*93-04 (AUTOR).
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25/11/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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