TJPB - 0802567-50.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802567-50.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando o promovido a continuar custeando os tratamentos descritos no laudo de Id. 45378721, com exceção do analista comportamental e do auxiliar terapeuta, além de condenação em reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais.
Acórdão dando parcial provimento à apelação da parte promovida, excluindo a obrigação de custeio a tratamento com psicopedagogo e circuito funcional, bem como dando parcial provimento ao recurso da promovente, obrigando a promovida no custeio de terapia com Analista Comportamental (ABA), nos termos do laudo de Id. 45378721.
Decisão extinguindo o cumprimento de sentença, ante o pagamento do débito e dos honorários sucumbenciais pela parte executada.
Petição da parte exequente informando o descumprimento da sentença, no tocante à obrigação de fazer, alegando que a parte demandada estaria limitando a quantidade de horas do tratamento e não estaria autorizando o acompanhamento com a nutricionista.
Apresentou novo laudo médico.
Decisão determinando a intimação da parte promovida para se manifestar acerca da petição da parte promovente e comprovar a regularidade do cumprimento de sentença, sob pena de multas, configuração do crime de desobediência e bloqueio cautelar de valores.
Petição da parte promovida alegado o fiel cumprimento da sentença proferida, além da continuidade do custeio de terapias que haviam sido excluídas da obrigação, como psicopedagogo e circuito funcional. É o relatório.
Decido.
Requereu a parte promovente a intimação da parte promovida para proceder ao completo cumprimento da obrigação a que foi condenada, alegando que não estaria sendo cumprida a carga horária dos tratamentos, bem como não estaria sendo custeado o acompanhamento com a nutricionista.
Intimada para se manifestar acerca do descumprimento da sentença, peticionou a parte promovida informando que vem a cumprindo nos moldes determinados, disponibilizando, inclusive, terapias que haviam sido excluídas na sentença, como psicopedagogo e circuito funcional.
Acerca da quantificação da carga horária dos tratamentos e terapias a serem desenvolvidos, cabe ao médico competente delimitar a periodicidade ideal com que devem ser realizados, não podendo ser feita limitação quanto à carga horária pelo plano de saúde, sob risco de serem as medidas inefetivas ou, até mesmo, levar a regressão do quadro do paciente.
Delimitada nova carga horária de tratamento pelo médico assistente, deve a parte comunicar o plano de saúde acerca da alteração para que a carga horária posse ser ajustada, ato que a promovente não comprova ter realizado.
Por outro lado, o requerimento de acompanhamento por nutricionista, requisitado com base em novo laudo médico, apresentado junto à petição que alega o descumprimento da sentença, não está entre os tratamentos e terapias que compõe a obrigação de fazer, de forma que o não oferecimento pelo plano de saúde não se configura como descumprimento.
Assim, não estando demonstrada que houve a comunicação pela parte promovente acerca da alteração da carga horária dos tratamentos pela médica, sabendo-se que o acompanhamento por nutricionista não é abarcado pela obrigação de fazer delimitada na sentença e diante da demonstração pela promovida de que vem disponibilizando os tratamentos na forma delimitada, não há como se falar em descumprimento.
Deve a parte promovente comunicar diretamente a promovida acerca da alteração da carga horária dos tratamentos, estando ciente de que não são objetos da obrigação outros tratamentos que não os delimitados na sentença, isto é, os dispostos no laudo médico de Id. 45378721.
Após realizada a comunicação à promovida, caso essa não ofereça o tratamento na carga horária prescrita, se configurará o descumprimento da sentença, passível de aplicação de penalidades.
Posto isso, determino que arquivem os autos imediatamente.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 18:59
Indeferido o pedido de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *56.***.*81-26 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802567-50.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em que a parte autora peticionou nos autos alegando que a obrigação de fazer não está sendo cumprida, ao limitar o número de sessões e não autorizando as sessões com nutricionista.
O feito envolve bem jurídico indisponível de uma criança.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte promovida, na pessoa de seu representante legal da empresa promovida e, ainda por seu advogado, a ser realizada por carta precatória, para, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas horas), se manifestar sobre as alegações da parte autora, bem como comprovar a regularidade do cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de astreintes em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da pessoa jurídica, podendo ambas serem majoradas em caso de recalcitrância, e, ainda, configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa ré por mês descumprido, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde.
Envie cópia desta decisão junto à missiva.
Silente a empresa promovida, adotem as seguintes providências: 1- extraia cópia mensal por descumprimento de ordem judicial e envie para a autoridade policial, eis que cada mês descumprido configura crime de desobediência em continuidade delitiva; 2- Proceda ao bloqueio cautelar do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial, de modo a garantir a continuidade do tratamento; 3- Desde já, autorizo a parte autora a realizar as sessões e a consulta nutricional negadas de forma particular para posterior pagamento por meio dos valores bloqueados no item 2.
Para tanto, intime a parte autora, pessoalmente e por meio de advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar documentação comprobatória dos valores devidos pelas sessões mensais e pela consulta nutricional a serem pagas por não terem sido autorizadas pela ré.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:30
Outras Decisões
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13/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802567-50.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Davi Franco Oliveira Lima, devidamente representada por sua genitora, Jackeline Franco de Oliveira Lima, em face da UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença transitou em julgado, com a condenação do réu em danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e pagamento de honorários de sucumbência no montante de 20% do valor da condenação.
O exequente juntou demonstrativo de cálculo e requereu a intimação da parte ré para pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 16.346,94.
A exequente peticionou alegando que decorreu o prazo da executada em 27/03/2024 sem qualquer manifestação, razão pela qual requer o devido bloqueio e penhora via SISBAJUD, com aplicação de multa e honorários de execução, no percentual de 10% cada, perfazendo o total de R$ 19.922,78, conforme demonstrativo de cálculo anexado.
Petição da executada requerendo a juntada de comprovante de pagamento da condenação firmada em sentença no valor de R$ 16.346,94, quitados tempestivamente em 22/03/2024, conforme comprovante de pagamento. (Id. 87932394) Petição da exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás em favor do autor e seu patrono, destinando o montante de R$ 9.535,72 para a autora e R$ 6.811,22 para o advogado da autora, cujos dados bancários constam no Id. 87985558 - Pág. 2.
Os alvarás foram expedidos.
Analisando o sistema de custas, constata-se que o executado adimpliu com as custas finais. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal, dos honorários sucumbenciais e das custas finais.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 09:14
Desentranhado o documento
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02/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 15:51
Juntada de Alvará
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01/04/2024 15:50
Juntada de Alvará
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01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802567-50.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
REPRESENTANTE: JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão do E.TJPB, que manteve a sentença de condenação da parte ré em danos morais e ao pagamento da sucumbência, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo promovido/devedor, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB, observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a divisão da sucumbência fixada no ID. 78620318; 3 - Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Proposto o cumprimento de sentença pela parte exequente, INTIME a parte contrária/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:52
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de cota
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07/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:28
Indeferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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20/03/2023 22:50
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:56
Juntada de Carta precatória
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14/12/2022 16:40
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:52
Deferido o pedido de
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29/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:47
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 01:31
Juntada de Petição de cota
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09/03/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2021 18:38
Indeferido o pedido de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *56.***.*81-26 (REPRESENTANTE)
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24/11/2021 03:12
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2021 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/11/2021 13:01
Recebidos os autos.
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11/11/2021 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:27
Juntada de Petição de cota
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08/10/2021 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:33
Recebidos os autos.
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04/10/2021 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:25
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2021 01:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:56
Juntada de diligência
-
12/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:50
Deferido o pedido de
-
03/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:52
Indeferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
-
23/07/2021 12:52
Deferido o pedido de
-
21/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:06
Decorrido prazo de JACKELLINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:46
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:25
Deferido o pedido de
-
09/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 14:01
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:39
Deferido o pedido de
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24/05/2021 08:37
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2021 10:54
Outras Decisões
-
20/05/2021 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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