TJPB - 0809553-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:56
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809553-21.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Liminar].
AUTOR: FRANCISCO BRAGA XAVIER.
REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA..
SENTENÇA Trata de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada por FRANCISCO BRAGA XAVIER em face da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., ambos devidamente qualificados.
O autor alegou a existência de descontos indevidos em seus contracheques referentes a um contrato de empréstimo consignado que nunca teria celebrado com a ré, o que teria gerado prejuízos materiais e transtornos emocionais.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a suspensão dos descontos, e a declaração de inexistência de relação contratual.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo tutela de urgência e deferindo a gratuidade em favor do promovente.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação e sustentou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, alegou a regularidade da contratação, apontando que os descontos decorrem de um contrato regularmente firmado, não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade.
Aduziu ainda a inexistência de elementos que justifiquem a responsabilidade civil ou a pretensão reparatória.
Juntou documentos, dentre eles contrato com autorização de consignação e assinatura eletrônica.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Decisão saneadora determinando ao promovente para anexar extrato bancário referente ao período do início dos descontos, assim como determinando a intimação de ambas as partes para especificar provas.
O promovente anexou os documentos determinados pelo Juízo e o réu, intimado para se manifestar, reiterou pedido de improcedência dos pleitos iniciais. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não teria a parte autora indicado as obrigações contratuais que pretendia controverter.
A inicial, contudo, é clara em seus termos, uma vez que a parte autora pretende controverter as taxas de juros aplicadas ao contrato.
De tal modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que não obstante a parte autora negar a contratação, o documento de ID. 89690919 evidencia que o contrato objeto dos autos foi devidamente assinado, acompanhado de informações compatíveis com os dados pessoais do autor, demonstrando a regularidade da relação contratual.
Ademais, não foram apresentados elementos robustos pelo autor que comprovassem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
Ademais, no documento de ID. 98943677 - pág. 14 demonstra, no extrato bancário do promovente, que o autor recebeu a quantia de R$ 4.006,26, valor este idêntico ao saque contratado no ID. 89690915, restando induvidoso o recebimento de quantia pelo demandante.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809553-21.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Liminar].
AUTOR: FRANCISCO BRAGA XAVIER.
REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, em decisão de id. 86474090, foi determinado que a parte autora juntasse extrato bancário referente aos meses anteriores e vigente ao início dos descontos indevidos.
Todavia, observa-se que o demandante, em resposta, apenas fez menção aos contracheques anexados na exordial dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, juntando o contracheque de mais um mês.
Como se nota, o promovente não cumpre com o determinado por este Juízo, razão pela qual reitero, pela última vez, a determinação supra, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Nesse diapasão, DETERMINO: 1 - INTIME a parte autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, extrato bancário referente aos meses anteriores e vigente ao início dos descontos indevidos, bem como especificar as provas que ainda pretendem produzir; 2 - Após, INTIME o demandado para se manifestar sobre a documentação acostada e especificar, no mesmo prazo, as provas que ainda pretende produzir; 3 - Em sequência, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:36
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809553-21.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Liminar].
AUTOR: FRANCISCO BRAGA XAVIER.
REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que desde novembro/2023, a parte ré tem realizado descontos em seu contracheque decorrentes de uma contratação que não reconhece.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pelo cancelamento do contrato, com a consequente restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de seu contracheque, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 14ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Decisão deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora alegue não ter realizado a contratação, intimada para apresentar cópia de seus extratos bancários, de modo a demonstrar que não houve o recebimento de valores oriundos da parte ré, quedou-se inerte.
A simples alegação de não reconhecimento da contratação, por si só, não é apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte autora.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BRAGA XAVIER - CPF: *67.***.*14-34 (AUTOR).
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20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809553-21.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Liminar].
AUTOR: FRANCISCO BRAGA XAVIER.
REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA..
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Informar o número do telefone do whatsapp e e-mail da parte promovente (art. 319, II, do CPC); 2 – Especificar quando se iniciaram os descontos indevidos; 3 - Anexar extrato bancário da promovente referente ao meses anterior e vigente ao início dos descontos indevidos; 4 - Juntar o documento de ID. 86184402 em resolução legível.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente não colacionam documentos capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
O autor foi intimado para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 11:46
Declarada incompetência
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26/02/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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