TJPB - 0807548-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:12
Juntada de cálculos
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23/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 09:39
Juntada de Alvará
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18/08/2024 09:38
Juntada de Alvará
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15/08/2024 09:08
Juntada de cálculos
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31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807548-88.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: JOSE MIGUEL DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:02
Outras Decisões
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06/06/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:46
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 05:51
Outras Decisões
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08/11/2023 05:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *47.***.*08-72 (AUTOR).
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06/11/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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