TJPB - 0823437-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823437-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: Num. 92196834 e segts, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:16
Processo Desarquivado
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27/08/2024 08:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823437-88.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. em face do(a) REU: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA.
A requerida firmou contrato de financiamento com o autor, visando a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual restou alienado fiduciariamente.
A parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão afirmando que o réu está em mora e, ao final, a procedência da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Em petição de ID. 79387251, o autor pugna pela consolidação da posse e propriedade do veículo, retirando as restrições que porventura recaiam sobre o bem.
Os autos vieram para julgamento. É o relatório.
Decido.
MÉRITO À luz do art. 355, inciso I e II, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos, além de ser revel a parte ré, o que desde já decreto.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de empréstimo mútuo com reserva de domínio de bem móvel, firmada pelo demandado, ID. 57345463.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial.
Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 721 e 2452 do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente – e não somente as parcelas vencidas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem seria restituído livre do ônus.
Contudo, uma vez intimado, o demandado nada disso fez, mantendo-se silente.
Assim, a mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, não houve demonstração pelo requerido de que honrou com as parcelas contratadas.
Desta feita, evidenciada a mora e o inadimplemento, merece acolhimento a pretensão inicial, haja vista que a parte requerida não efetuou a purgação da mora no prazo legal.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para consolidar o domínio e a posse no patrimônio do autor do veículo descrito na inicial e confirmar a liminar deferida, no id. 57490490.
Sucumbente, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M a contar da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito 1 Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 Súmula 245 STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. -
15/01/2024 09:48
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 09:48
Decretada a revelia
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15/01/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 20:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:58
Outras Decisões
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28/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:42
Determinada diligência
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22/08/2022 12:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:19
Determinada diligência
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20/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:06
Determinada diligência
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03/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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26/04/2022 17:43
Determinada diligência
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26/04/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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