TJPB - 0803628-77.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 06:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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28/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803628-77.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEGAS DA COSTA FLOR.
EXECUTADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A..
DECISÃO A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do despacho que informou sobre a aquisição da parte executada pelo Banco Master S/A.
Em resposta, a autora requereu a intimação do Banco Master para assumir o polo passivo do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.116 do Código Civil: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Nesse sentido, a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, inclusive nas demandas judiciais em curso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em casos de incorporação empresarial, a empresa incorporadora assume as responsabilidades processuais da incorporada, independentemente de nova citação, sendo necessária apenas a intimação para ciência dos atos processuais subsequentes.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO CURSO DA DEMANDA.
REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Controvérsia acerca da nulidade de atos processuais em virtude da sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda, tendo havido a regularização tardia da representação processual. 2.
No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art. 1.116 do Código Civil). 3.
No âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora.
Julgados desta Corte Superior. 4.
Caráter relativo da nulidade decorrente da realização tardia da sucessão processual, sendo cabível a convalidação dos atos praticados pelo patrono da sociedade incorporada.
Julgados desta Corte Superior. 5.
Ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte contrária, além do prejuízo inerente ao andamento do processo até à convalidação. 6.
Descabimento de inovação recursal em agravo interno. 7.
Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.”(STJ - AgInt no REsp 1804271/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Posto isso, defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Intime o Banco Master S/A, pessoalmente, para se habilitar nos autos, bem como para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2- Com a intimação frutífera, à serventia para que atente ao cumprimento das determinações a partir do ponto "5" da sentença de Id. 77086257; 3- Infrutífera a intimação supra, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse superveniente.
Proceda a serventia a alteração do polo passivo para que passa a constar Banco Master S/A.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:15
Deferido o pedido de
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13/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803628-77.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEGAS DA COSTA FLOR.
EXECUTADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A..
DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de intimação pessoal do executado e requerer o que entender de direito, o autor peticionou requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante requereu dilação de prazo processual para impusionamento dos autos sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor apresentou petição em 03/10/2024, decorrendo quase um mês até a presente data sem a efetivação manifestação para prosseguimento do feito.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir despacho de id. 100398091, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 06:35
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803628-77.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEGAS DA COSTA FLOR.
EXECUTADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A..
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o réu, revel e ora executado, não foi citado pessoalmente, conforme determinado, a fim de proceder com o pagamento do débito e das custas processuais.
O AR constante nos autos foi devolvido com o motivo "desconhecido".
Em busca a informações sobre o banco executado, que estava em liquidação desde 2018, verificou-se de notícias na internet que este foi comprado pelo Banco Master no final de 2023.
Ante o exposto e diante da tentativa infrutífera de intimação pessoal do executado, determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:11
Outras Decisões
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10/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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27/03/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1- Intime a parte autora para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
01/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEGAS DA COSTA FLOR em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 20:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/10/2021 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2021 08:28
Recebidos os autos.
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04/10/2021 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:24
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
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28/11/2020 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2020 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA VIEGAS DA COSTA FLOR - CPF: *12.***.*91-72 (AUTOR).
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14/08/2020 08:42
Conclusos para despacho
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13/08/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 13:34
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2020 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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