TJPB - 0801930-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 14:40
Juntada de Alvará
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08/04/2024 14:40
Juntada de Alvará
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08/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801930-65.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOSEFA BARROS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:15
Processo Desarquivado
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01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA BARROS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
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14/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 14:30
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BARROS DA SILVA - CPF: *98.***.*60-78 (AUTOR).
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31/03/2023 08:48
Outras Decisões
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31/03/2023 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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